# Registro público: STJ — 1508274

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4710/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4710.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52930b5ab24662c589e616d31bcab4dff4e86d19ef8112e3a40bc9ed1e072dd6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEIS. SINISTRO.
INDENIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INTEGRATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os
juros de mora devem incidir a partir da data da citação da
seguradora, visto se tratar de responsabilidade contratual.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça,
"nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção
monetária sobre a indenização securitária incide a partir da
contratação até o efetivo pagamento (Súmula 632, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 08/05/19, DJe 13/05/19)".
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a sucumbência
deve ser suportada pelas partes na proporção do decaimento de seus
pedidos". Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, apenas com efeitos
integrativos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEIS. SINISTRO.
INDENIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INTEGRATIVOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os
juros de mora devem incidir a partir da data da citação da
seguradora, visto se tratar de responsabilidade contratual.
Precedentes.
2. Conforme disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça,
"nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção
monetária sobre a indenização securitária incide a partir da
contratação até o efetivo pagamento (Súmula 632, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 08/05/19, DJe 13/05/19)".
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a sucumbência
deve ser suportada pelas partes na proporção do decaimento de seus
pedidos". Precedentes.
4. Embargos de declaração acolhidos, apenas com efeitos
integrativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
