{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47100,"origem":"stj","sha256_origem":"cbb2cb2266b2d7b4dc6cff46d476bc701ac9984b8ba2dce5e72d948afee59036","registro_original":{"id_fonte":"000859391","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"834057","numero_registro":"202302201680","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nCONTRADIÇÃO CONSTATADA. TRÁFICO DE DROGAS.  APLICAÇÃO DO REDUTOR DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS\nINFRINGENTES.\n1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP,\nos embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de\nomissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum\nembargado.\n2. Na espécie, verifica-se que, de fato, o acórdão proferido pelo\nTribunal de origem no julgamento da apelação defensiva afastou a\ncausa de aumento prevista no artigo 40, V, da Lei n. 11.343/06\n(tráfico interestadual) e absolveu os corréus da imputação prevista\nno artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com fundamento no artigo\n386, VII, do Código de Processo Penal.\n3. Desse modo, o paciente  preenche todos os requisitos exigidos\npara que seja reconhecido o tráfico de drogas privilegiado, uma vez\nque a participação do paciente em organização criminosa foi afastada\nna origem. Ressalta-se que a aplicação do referido benefício ao\ncaso concreto deve se dar no patamar de 2/3, haja vista que a\nquantidade de drogas - 270,8kg de maconha - já foi utilizada como\ncircunstância negativa na primeira fase da dosimetria.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\nreconhecer o redutor do tráfico privilegiado ao ora embargante, com\no consequente redimensionamento da pena.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c12bbef602afd3030a18be1a954c1c88f923f9469fd76ca2dec0e4ce7110620b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
