{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47101,"origem":"stj","sha256_origem":"069361b832635be94c6e697d67ac4366a6178f980bc8d0c0cde5abc5b4fb92c9","registro_original":{"id_fonte":"000859638","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"859866","numero_registro":"202303649043","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.\n11.343/2006. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. TEMA NÃO EXAMINADO\nPELA CORTE A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE SOBRE A MATÉRIA SOB PENA\nDE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA\nORIGEM E NESTA INTÂNCIA POR VEICULAR IDÊNTICO TEMA POSTO EM APELAÇÃO\nCRIMINAL PENDENTE DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL. LEGALIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não se vislumbra qualquer irregularidade no não conhecimento do\nmandamus originário, pois, como bem consignado pela instância de\norigem, a via eleita não é adequada para o julgamento antecipado de\nmatéria que foi objeto do recurso de apelação já interposto pela\ndefesa.\n2. Salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é\nde se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a\nverificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida,\ndeve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem,\nsob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente\ndesprestígio às instâncias ordinárias. Precedentes.\n3. Na hipótese, é prematura a apreciação das matérias ventiladas\nneste habeas corpus, quando pendente recurso de apelação na origem,\nvia adequada pa ra o exame da alegação, notadamente pelo efeito\ndevolutivo do recurso apelatório, permitindo ao Tribunal a quo a\nampla revisão da sentença penal condenatória. Precedentes.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - INCOGNOSCIBLIDADE - IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE DE\nRECURSO DE APELAÇÃO - DEVOLUÇÃO AMPLA DA MATÉRIA INSURGIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 492362>>-SP, <<AgRg no HC 821311>>-MA,\n         <<AgRg no RHC 147084>>-RO, <<HC 482549>>-SP\n(HABEAS CORPUS - INCOGNOSCIBLIDADE - IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE DE\nRECURSO DE APELAÇÃO - SUPERAÇÃO - ILEGALIDADE TERATOLÓGICA)\n   STJ - <<HC 482549>>-SP, <<AgRg no RHC 147084>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d3d9f9b1de869c4c3344d4cf910dec0633f36e292c81338a89fb5071d7756fd9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
