# Registro público: STJ — 859866

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47101/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47101.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 069361b832635be94c6e697d67ac4366a6178f980bc8d0c0cde5abc5b4fb92c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. TEMA NÃO EXAMINADO
PELA CORTE A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE SOBRE A MATÉRIA SOB PENA
DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA
ORIGEM E NESTA INTÂNCIA POR VEICULAR IDÊNTICO TEMA POSTO EM APELAÇÃO
CRIMINAL PENDENTE DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL. LEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se vislumbra qualquer irregularidade no não conhecimento do
mandamus originário, pois, como bem consignado pela instância de
origem, a via eleita não é adequada para o julgamento antecipado de
matéria que foi objeto do recurso de apelação já interposto pela
defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** Salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é
de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a
verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida,
deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem,
sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente
desprestígio às instâncias ordinárias. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, é prematura a apreciação das matérias ventiladas
neste habeas corpus, quando pendente recurso de apelação na origem,
via adequada pa ra o exame da alegação, notadamente pelo efeito
devolutivo do recurso apelatório, permitindo ao Tribunal a quo a
ampla revisão da sentença penal condenatória. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. TEMA NÃO EXAMINADO
PELA CORTE A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE SOBRE A MATÉRIA SOB PENA
DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA
ORIGEM E NESTA INTÂNCIA POR VEICULAR IDÊNTICO TEMA POSTO EM APELAÇÃO
CRIMINAL PENDENTE DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL. LEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se vislumbra qualquer irregularidade no não conhecimento do
mandamus originário, pois, como bem consignado pela instância de
origem, a via eleita não é adequada para o julgamento antecipado de
matéria que foi objeto do recurso de apelação já interposto pela
defesa.
2. Salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é
de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a
verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida,
deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem,
sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente
desprestígio às instâncias ordinárias. Precedentes.
3. Na hipótese, é prematura a apreciação das matérias ventiladas
neste habeas corpus, quando pendente recurso de apelação na origem,
via adequada pa ra o exame da alegação, notadamente pelo efeito
devolutivo do recurso apelatório, permitindo ao Tribunal a quo a
ampla revisão da sentença penal condenatória. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - INCOGNOSCIBLIDADE - IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE DE
RECURSO DE APELAÇÃO - DEVOLUÇÃO AMPLA DA MATÉRIA INSURGIDA)
   STJ - <<AgRg no HC 492362>>-SP, <<AgRg no HC 821311>>-MA,
         <<AgRg no RHC 147084>>-RO, <<HC 482549>>-SP
(HABEAS CORPUS - INCOGNOSCIBLIDADE - IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE DE
RECURSO DE APELAÇÃO - SUPERAÇÃO - ILEGALIDADE TERATOLÓGICA)
   STJ - <<HC 482549>>-SP, <<AgRg no RHC 147084>>-RO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
