# Registro público: STJ — 855928

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47107/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47107.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a2b8c3ff195e547aa5fe5815881f594e9195d261a00203f7fe16abfa230eda2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000859644
- **Número de registro na fonte:** 202303414971
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ REAFIRMADA. 2.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do HC 830.530/SP, da Relatoria do Ministro Rogério
Schietti Cruz, a Terceira Seção do STJ, analisando a decisão
proferido pelo STF, na ADPF 995/DF, entendeu que tal diretriz não
interfere na jurisprudência desta Corte Superior, sendo a ordem
concedida à unanimidade. Ressalva de fundamentação deste Relator.
- Com efeito, em virtude de o acórdão proferido na mencionada ADPF
ainda não ter sido publicado, este julgador entendeu não ser
possível aferir sua real amplitude, e, por conseguinte, reiterar
categoricamente a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada no
Recurso Especial n. 1.977.119/SP. No entanto, tendo a maioria do
colegiado considerado ser hipótese de reafirmar nossa jurisprudência
sobre as guardas civis municipais, acolhe-se a orientação firmada
pela Terceira Seção.
- **Item 2 (texto oficial):** O contexto delineado revela não apenas a efetiva existência de
justa causa para a abordagem dos corréus, os quais dispensaram um
celular e drogas ao ver a viatura da guarda municipal, mas
verdadeiro estado de flagrância. Ademais, no que diz respeito ao
ingresso na casa em que o paciente foi encontrado, tem-se que,
igualmente, foi constatado previamente o flagrante delito, uma vez
que "pela porta aberta, puderam ver o réu Michel e mais três
indivíduos, junto a uma cama, manipulando porções de droga". Diante
das circunstâncias fáticas retratadas, a atuação da guarda municipal
não revela qualquer irregularidade, haja vista a efetiva situação
de flagrante delito em que se encontrava o paciente e os corréus, o
que autoriza até mesmo a atuação de qualquer do povo, nos termos do
art. 301 do CPP.
- "A jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou
entendimento no sentido de que não há ilegalidade na prisão em
flagrante realizada por guardas civis municipais, consoante disposto
no art. 301 do CPP, segundo o qual "qualquer do povo poderá e as
autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que
seja encontrado em flagrante delito". (AgRg no RHC n. 181.874/PR,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023,
DJe de 16/8/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ REAFIRMADA. 2.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No julgamento do HC 830.530/SP, da Relatoria do Ministro Rogério
Schietti Cruz, a Terceira Seção do STJ, analisando a decisão
proferido pelo STF, na ADPF 995/DF, entendeu que tal diretriz não
interfere na jurisprudência desta Corte Superior, sendo a ordem
concedida à unanimidade. Ressalva de fundamentação deste Relator.
- Com efeito, em virtude de o acórdão proferido na mencionada ADPF
ainda não ter sido publicado, este julgador entendeu não ser
possível aferir sua real amplitude, e, por conseguinte, reiterar
categoricamente a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada no
Recurso Especial n. 1.977.119/SP. No entanto, tendo a maioria do
colegiado considerado ser hipótese de reafirmar nossa jurisprudência
sobre as guardas civis municipais, acolhe-se a orientação firmada
pela Terceira Seção.
2.  O contexto delineado revela não apenas a efetiva existência de
justa causa para a abordagem dos corréus, os quais dispensaram um
celular e drogas ao ver a viatura da guarda municipal, mas
verdadeiro estado de flagrância. Ademais, no que diz respeito ao
ingresso na casa em que o paciente foi encontrado, tem-se que,
igualmente, foi constatado previamente o flagrante delito, uma vez
que "pela porta aberta, puderam ver o réu Michel e mais três
indivíduos, junto a uma cama, manipulando porções de droga". Diante
das circunstâncias fáticas retratadas, a atuação da guarda municipal
não revela qualquer irregularidade, haja vista a efetiva situação
de flagrante delito em que se encontrava o paciente e os corréus, o
que autoriza até mesmo a atuação de qualquer do povo, nos termos do
art. 301 do CPP.
- "A jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou
entendimento no sentido de que não há ilegalidade na prisão em
flagrante realizada por guardas civis municipais, consoante disposto
no art. 301 do CPP, segundo o qual "qualquer do povo poderá e as
autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que
seja encontrado em flagrante delito". (AgRg no RHC n. 181.874/PR,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023,
DJe de 16/8/2023.)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - BUSCA PESSOAL - GUARDA MUNICIPAL - ATUAÇÃO RESTRITA -
PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO LOCAL - POLICIAMENTO NÃO OSTENSIVO)
   STJ - <<REsp 1977119>>-SP, <<HC 830530>>-SP
(GUARDAS MUNICIPAIS - INTEGRAÇÃO AO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
MODULAÇÃO PRETORIANA)
   STF - [[ADPF 995]]-DF
(NULIDADE - GUARDA MUNICIPAL - FLAGRANTE PRÓPRIO - QUALQUER DO POVO
- LEGALIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 181874>>-PR, <<AgRg no AREsp 2272147>>-TO,
         <<AgRg no HC 785348>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00301
- LEG:FED LEI:013022 ANO:2014
        ART:00004
- LEG:FED LEI:013675 ANO:2018
        ART:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art301)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1011492](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106048/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2943421](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130691/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 891301](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96999/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 0a2b8c3ff195e547aa5fe5815881f594e9195d261a00203f7fe16abfa230eda2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

