# Registro público: STJ — 856483

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47109/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47109.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78a4e49ef7930738fa9e92e171269943dea44464461f35ce27a0a1a65dda14db

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000859646
- **Número de registro na fonte:** 202303455183
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO.
NULIDADE ABSOLUTA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. ART. 571 DO
CPP. 2. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 3.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Ocorreu a preclusão consumativa, certo que eventuais
irregularidades havidas na sessão de julgamento - no caso a ausência
de quesitos que seriam obrigatórios - devem ser impugnadas no
momento processual oportuno e registradas na ata da sessão, o que
não se verificou no caso sob juízo, em franca não observância do
artigo 571 do Código de Processo Penal" (REsp n. 1.903.295/SP,
Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em
28/2/2023, DJe de 6/3/2023).
- Ademais, conforme destacado pelo Tribunal de origem, é assente
nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que a resposta
afirmativa dos jurados quanto à existência do crime de homicídio, na
forma tentada, torna dispensável a indagação em quesito específico
a respeito da tese de desclassificação, haja vista a
incompatibilidade entre os quesitos.
- **Item 2 (texto oficial):** No que se refere à alegação no sentido de que a condenação é
contrária à prova dos autos, ficou consignado no acórdão impugnado
que "as circunstâncias fáticas narradas nos autos e a prova
testemunhal produzida convergem para a certeza subjetiva de que a
decisão soberana do Júri, tomada por prisma da íntima convicção dos
jurados, não está dissociada do contexto probatório, porquanto
lastreada em versão verossímil nele contida".
- Nesse contexto, verificando-se que a Corte local assentou que a
condenação encontra amparo nas provas dos autos, "uma eventual
reversão do entendimento anterior demandaria necessariamente amplo
reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda
evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso
ordinário". (AgRg no HC n. 650.153/SC, Relator Ministro MESSOD
AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO.
NULIDADE ABSOLUTA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. ART. 571 DO
CPP. 2. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 3.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Ocorreu a preclusão consumativa, certo que eventuais
irregularidades havidas na sessão de julgamento - no caso a ausência
de quesitos que seriam obrigatórios - devem ser impugnadas no
momento processual oportuno e registradas na ata da sessão, o que
não se verificou no caso sob juízo, em franca não observância do
artigo 571 do Código de Processo Penal" (REsp n. 1.903.295/SP,
Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em
28/2/2023, DJe de 6/3/2023).
- Ademais, conforme destacado pelo Tribunal de origem, é assente
nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que a resposta
afirmativa dos jurados quanto à existência do crime de homicídio, na
forma tentada, torna dispensável a indagação em quesito específico
a respeito da tese de desclassificação, haja vista a
incompatibilidade entre os quesitos.
2. No que se refere à alegação no sentido de que a condenação é
contrária à prova dos autos, ficou consignado no acórdão impugnado
que "as circunstâncias fáticas narradas nos autos e a prova
testemunhal produzida convergem para a certeza subjetiva de que a
decisão soberana do Júri, tomada por prisma da íntima convicção dos
jurados, não está dissociada do contexto probatório, porquanto
lastreada em versão verossímil nele contida".
- Nesse contexto, verificando-se que a Corte local assentou que a
condenação encontra amparo nas provas dos autos, "uma eventual
reversão do entendimento anterior demandaria necessariamente amplo
reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda
evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso
ordinário". (AgRg no HC n. 650.153/SC, Relator Ministro MESSOD
AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art484, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADES HAVIDAS NA SESSÃO DE JULGAMENTO - IMEDIATO PROTESTO EM
ATA - DESÍDIA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<REsp 1903295>>-SP
(NULIDADE - HOMICÍDIO TENTADO CONFIRMADO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
QUESITO ESPECÍFICO QUANTO À DESCLASSIFICAÇÃO - PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 789747>>-GO, <<AgRg no AREsp 1396259>>-PI

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00484 ART:00571 INC:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art484](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art484)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art571)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2062459](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41996/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art484, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1326504](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3154/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art484, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1989949](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15956/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art484
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 78a4e49ef7930738fa9e92e171269943dea44464461f35ce27a0a1a65dda14db
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 856483 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 78a4e49ef7930738fa9e92e171269943dea44464461f35ce27a0a1a65dda14db
- **SHA-256 do comentário:** 23f7511b0e3b37e6fbebf9ecd522996dc71fae1fd6f6dfe8b86f1f3d7519992d
