{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47111,"origem":"stj","sha256_origem":"ea1a53efe3ec9f99f66966c4c3990310453e29b9a906eaf379fc784331f8ad27","registro_original":{"id_fonte":"000859648","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"853030","numero_registro":"202303262664","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nCRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL). ATIPICIDADE.\nINOCORRÊNCIA. ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE ATIVIDADE\nOSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUPOSTO\nEXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.\nDIREITOS NÃO ABSOLUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA\nDE DELITOS. MATÉRIA PACÍFICA NESTA CORTE SUPERIOR. RESP N.\n1.859.933/SC (TEMA 1.060). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de\nJustiça, no julgamento do 1.859.933/SC (Tema 1060), relator Ministro\nAntonio Saldanha Palheiro, DJe de 1º/4/2022, pela sistemática dos\nrecursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que a\ndesobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos\nem contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão\nde crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330\ndo Código Penal Brasileiro.\n2. Na hipótese, a ordem de parada não foi dada por autoridade de\ntrânsito, no controle cotidiano no tráfego local, mas emanada por\npoliciais militares, no exercício de atividade ostensiva destinada à\nprevenção e à repressão de crimes, tendo a abordagem se dado pelo\nfato de que o paciente, sem adevida habilitação para dirigir,\nconduziu uma  motocicleta e ingressou na contramão, em velocidade\nexcessiva, redundando em perigo de dano irreparável a um infindável\nnúmero de pessoas e de patrimônio alheio, e desobedeceu a ordem de\nparada dos policiais militares, os quais, inclusive, acionaram o\n\"giroflex\" da viatura e emitiram sinais sonoros. Portanto, tendo o\npaciente sido perseguido por viatura policial, sendo determinada\nordem de parada do veículo conduzido de forma perigosa em via\npública, não há falar em mera infração administrativa, mas em crime\nde desobediência à ordem emanada de autoridade policial, nos termos\ndo art. 330 do Código Penal.\n3. Por fim, cumpre ressaltar que: Não há de se falar em direito de\nos agravantes desrespeitarem ordem de parada emanada por agentes\npúblicos, em contexto de policiamento ostensivo, para encobrirem a\nprática de outros crimes e escaparem da prisão em flagrante, eis que\no direito a não autoincriminação, assim como qualquer outro, não é\nabsoluto e não há de ser invocado para justificar a prática de\ncondutas típica (AgRg no REsp n. 2.006.197/MG, relator Ministro Joel\nIlan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de\n29/6/2023).\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art330"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00330"],"jurisprudencia_citada":"(TIPICIDADE - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1753751>>-MS\n(TIPICIDADE - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA\nNO CONTEXTO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA)\n   STJ - <<REsp 1859933>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1060),\n         <<AgRg no REsp 1926909>>-MS,\n         <<AgRg no AgRg no REsp 1800887>>-MS,\n         <<AgRg no AREsp 1467126>>-PR\n(NULIDADE - INEXIGIBILIDADE À AUTOINCRIMINAÇÃO - DIREITO FUNDAMENTAL\nNÃO ABSOLUTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2006197>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8ad7ffc053ffb37ff281c4acf5c13f4e24a3aede6dfc230e6b7f6631633aa092","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
