# Registro público: STJ — 853030

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47111/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea1a53efe3ec9f99f66966c4c3990310453e29b9a906eaf379fc784331f8ad27

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL). ATIPICIDADE.
INOCORRÊNCIA. ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE ATIVIDADE
OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUPOSTO
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.
DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA
DE DELITOS. MATÉRIA PACÍFICA NESTA CORTE SUPERIOR. RESP N.
1.859.933/SC (TEMA 1.060). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do 1.859.933/SC (Tema 1060), relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 1º/4/2022, pela sistemática dos
recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que a
desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos
em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão
de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330
do Código Penal Brasileiro.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a ordem de parada não foi dada por autoridade de
trânsito, no controle cotidiano no tráfego local, mas emanada por
policiais militares, no exercício de atividade ostensiva destinada à
prevenção e à repressão de crimes, tendo a abordagem se dado pelo
fato de que o paciente, sem adevida habilitação para dirigir,
conduziu uma  motocicleta e ingressou na contramão, em velocidade
excessiva, redundando em perigo de dano irreparável a um infindável
número de pessoas e de patrimônio alheio, e desobedeceu a ordem de
parada dos policiais militares, os quais, inclusive, acionaram o
"giroflex" da viatura e emitiram sinais sonoros. Portanto, tendo o
paciente sido perseguido por viatura policial, sendo determinada
ordem de parada do veículo conduzido de forma perigosa em via
pública, não há falar em mera infração administrativa, mas em crime
de desobediência à ordem emanada de autoridade policial, nos termos
do art. 330 do Código Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Por fim, cumpre ressaltar que: Não há de se falar em direito de
os agravantes desrespeitarem ordem de parada emanada por agentes
públicos, em contexto de policiamento ostensivo, para encobrirem a
prática de outros crimes e escaparem da prisão em flagrante, eis que
o direito a não autoincriminação, assim como qualquer outro, não é
absoluto e não há de ser invocado para justificar a prática de
condutas típica (AgRg no REsp n. 2.006.197/MG, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de
29/6/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL). ATIPICIDADE.
INOCORRÊNCIA. ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE ATIVIDADE
OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUPOSTO
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.
DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA
DE DELITOS. MATÉRIA PACÍFICA NESTA CORTE SUPERIOR. RESP N.
1.859.933/SC (TEMA 1.060). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do 1.859.933/SC (Tema 1060), relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 1º/4/2022, pela sistemática dos
recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que a
desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos
em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão
de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330
do Código Penal Brasileiro.
2. Na hipótese, a ordem de parada não foi dada por autoridade de
trânsito, no controle cotidiano no tráfego local, mas emanada por
policiais militares, no exercício de atividade ostensiva destinada à
prevenção e à repressão de crimes, tendo a abordagem se dado pelo
fato de que o paciente, sem adevida habilitação para dirigir,
conduziu uma  motocicleta e ingressou na contramão, em velocidade
excessiva, redundando em perigo de dano irreparável a um infindável
número de pessoas e de patrimônio alheio, e desobedeceu a ordem de
parada dos policiais militares, os quais, inclusive, acionaram o
"giroflex" da viatura e emitiram sinais sonoros. Portanto, tendo o
paciente sido perseguido por viatura policial, sendo determinada
ordem de parada do veículo conduzido de forma perigosa em via
pública, não há falar em mera infração administrativa, mas em crime
de desobediência à ordem emanada de autoridade policial, nos termos
do art. 330 do Código Penal.
3. Por fim, cumpre ressaltar que: Não há de se falar em direito de
os agravantes desrespeitarem ordem de parada emanada por agentes
públicos, em contexto de policiamento ostensivo, para encobrirem a
prática de outros crimes e escaparem da prisão em flagrante, eis que
o direito a não autoincriminação, assim como qualquer outro, não é
absoluto e não há de ser invocado para justificar a prática de
condutas típica (AgRg no REsp n. 2.006.197/MG, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de
29/6/2023).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art330

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TIPICIDADE - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1753751>>-MS
(TIPICIDADE - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA
NO CONTEXTO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA)
   STJ - <<REsp 1859933>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1060),
         <<AgRg no REsp 1926909>>-MS,
         <<AgRg no AgRg no REsp 1800887>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 1467126>>-PR
(NULIDADE - INEXIGIBILIDADE À AUTOINCRIMINAÇÃO - DIREITO FUNDAMENTAL
NÃO ABSOLUTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2006197>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00330

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art330](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art330)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 794606](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47424/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art330
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2085925](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53434/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art330
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 680878](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3519/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art330
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
