{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47112,"origem":"stj","sha256_origem":"6c951259f9a5ee440dd07961855b148d1f8ad5d364023be11cef4c8e91b336f5","registro_original":{"id_fonte":"000859649","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"834986","numero_registro":"202302248260","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nCORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS\nIMPUTADAS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. TESES NÃO ENFRENTADOS\nPELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. CORRUPÇÃO ATIVA.\nALEGADA AUSÊNCIA DE ATO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. 3. LAVAGEM DE\nDINHEIRO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CRIME ANTECEDENTE. NÃO VERIFICAÇÃO. 4.\nAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A defesa se insurge, em síntese, contra a atipicidade dos crimes\nde corrupção ativa e de lavagem de dinheiro, por considerar não\npreenchidas as elementares legais. Contudo, pela leitura do acórdão\nimpugnado, os temas não foram previamente submetidos ao crivo do\nTribunal de origem, motivo pelo qual não é possível conhecer do\nwrit, sob pena de indevida supressão de instância.\n- Ainda que a condenação revele, de fato, um juízo de tipicidade das\ncondutas imputadas, a alegação de atipicidade, sob a perspectiva\ntrazida pela defesa, precisa ter sido prévia e efetivamente\nenfrentada pela Corte local, com efetivo debate da matéria. Mutatis\nmutandis, \"não há que se falar em prequestionamento quando o acórdão\nrecorrido, a despeito de tratar da matéria de fundo do recurso, não\nenfrenta a tese recursal sob o viés pretendido pela defesa\" . (AgRg\nno AREsp n. 2.181.871/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto,\nQuinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)\n2. Ainda que assim não fosse, embora portar moeda nacional, por si\nsó, não constitua crime, carregar altos valores em espécie, como no\ncaso dos autos (mais de 3 milhões de reais), revela indícios de\nsonegação de impostos ou mesmo de lavagem de dinheiro, o que\nautoriza a apreensão do dinheiro até que seja comprovada sua\nlegalidade.\n- A alegação no sentido de que não há ato de ofício porque o\npaciente aduziu que daria o valor \"caso não fosse preso\" é\nirrelevante, porque o que se questiona é a existência ou não de ato\nde ofício e não qual o ato de ofício em si o paciente queria evitar.\nAdemais, consta do mesmo parágrafo transcrito pela defesa que o\npaciente ofereceu uma \"ajuda\" para que \"não reportassem o caso e nem\napreendessem o dinheiro\". Não há se falar, portanto, em ausência de\nato de ofício apto a configurar o crime de corrupção ativa.\n3. Já no que diz respeito ao crime de lavagem de dinheiro, consta do\nacórdão que \"o apelante não possui conta bancária, não tem renda ou\npatrimônio declarado junto à Receita Federal\" e que \"há indícios de\nnotas originárias de furto/assalto à bancos e/ou eletrônicos\"\n(e-STJ fl. 230). A ementa do referido acórdão indica, aliás,\nexpressamente, que há: investigação em curso por tráfico e\norganização criminosa.\n- É irrelevante, assim, que exista contra o paciente apenas uma\ncondenação anterior por crime de corrupção ativa, porquanto, \"para a\nconfiguração do delito de lavagem de capitais não é necessária a\ncondenação pelo delito antecedente, tendo em vista a autonomia do\nprimeiro crime em relação ao segundo. Basta, apenas, a presença de\nindícios suficientes da existência do crime antecedente\" (AgRg no\nAgRg no HC n. 782.749/SP, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado\nem 16/5/2023, DJe de 26/5/2023)\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CORRUPÇÃO ATIVA - AUSÊNCIA DE ATO DE OFÍCIO - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 170531>>-RJ\n(LAVAGEM DE DINHEIRO - CONFIGURAÇÃO - CONDENAÇÃO PELO CRIME\nANTECEDENTE - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 782749>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"38ca18c1c295bca805e1d16016893f45ffeae985e512b9aebfcc5d3d4125c78a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
