# Registro público: STJ — 834986

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47112/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47112.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c951259f9a5ee440dd07961855b148d1f8ad5d364023be11cef4c8e91b336f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS
IMPUTADAS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. TESES NÃO ENFRENTADOS
PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. CORRUPÇÃO ATIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE ATO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. 3. LAVAGEM DE
DINHEIRO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CRIME ANTECEDENTE. NÃO VERIFICAÇÃO. 4.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A defesa se insurge, em síntese, contra a atipicidade dos crimes
de corrupção ativa e de lavagem de dinheiro, por considerar não
preenchidas as elementares legais. Contudo, pela leitura do acórdão
impugnado, os temas não foram previamente submetidos ao crivo do
Tribunal de origem, motivo pelo qual não é possível conhecer do
writ, sob pena de indevida supressão de instância.
- Ainda que a condenação revele, de fato, um juízo de tipicidade das
condutas imputadas, a alegação de atipicidade, sob a perspectiva
trazida pela defesa, precisa ter sido prévia e efetivamente
enfrentada pela Corte local, com efetivo debate da matéria. Mutatis
mutandis, "não há que se falar em prequestionamento quando o acórdão
recorrido, a despeito de tratar da matéria de fundo do recurso, não
enfrenta a tese recursal sob o viés pretendido pela defesa" . (AgRg
no AREsp n. 2.181.871/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, embora portar moeda nacional, por si
só, não constitua crime, carregar altos valores em espécie, como no
caso dos autos (mais de 3 milhões de reais), revela indícios de
sonegação de impostos ou mesmo de lavagem de dinheiro, o que
autoriza a apreensão do dinheiro até que seja comprovada sua
legalidade.
- A alegação no sentido de que não há ato de ofício porque o
paciente aduziu que daria o valor "caso não fosse preso" é
irrelevante, porque o que se questiona é a existência ou não de ato
de ofício e não qual o ato de ofício em si o paciente queria evitar.
Ademais, consta do mesmo parágrafo transcrito pela defesa que o
paciente ofereceu uma "ajuda" para que "não reportassem o caso e nem
apreendessem o dinheiro". Não há se falar, portanto, em ausência de
ato de ofício apto a configurar o crime de corrupção ativa.
- **Item 3 (texto oficial):** Já no que diz respeito ao crime de lavagem de dinheiro, consta do
acórdão que "o apelante não possui conta bancária, não tem renda ou
patrimônio declarado junto à Receita Federal" e que "há indícios de
notas originárias de furto/assalto à bancos e/ou eletrônicos"
(e-STJ fl. 230). A ementa do referido acórdão indica, aliás,
expressamente, que há: investigação em curso por tráfico e
organização criminosa.
- É irrelevante, assim, que exista contra o paciente apenas uma
condenação anterior por crime de corrupção ativa, porquanto, "para a
configuração do delito de lavagem de capitais não é necessária a
condenação pelo delito antecedente, tendo em vista a autonomia do
primeiro crime em relação ao segundo. Basta, apenas, a presença de
indícios suficientes da existência do crime antecedente" (AgRg no
AgRg no HC n. 782.749/SP, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado
em 16/5/2023, DJe de 26/5/2023)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS
IMPUTADAS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. TESES NÃO ENFRENTADOS
PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. CORRUPÇÃO ATIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE ATO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. 3. LAVAGEM DE
DINHEIRO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CRIME ANTECEDENTE. NÃO VERIFICAÇÃO. 4.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A defesa se insurge, em síntese, contra a atipicidade dos crimes
de corrupção ativa e de lavagem de dinheiro, por considerar não
preenchidas as elementares legais. Contudo, pela leitura do acórdão
impugnado, os temas não foram previamente submetidos ao crivo do
Tribunal de origem, motivo pelo qual não é possível conhecer do
writ, sob pena de indevida supressão de instância.
- Ainda que a condenação revele, de fato, um juízo de tipicidade das
condutas imputadas, a alegação de atipicidade, sob a perspectiva
trazida pela defesa, precisa ter sido prévia e efetivamente
enfrentada pela Corte local, com efetivo debate da matéria. Mutatis
mutandis, "não há que se falar em prequestionamento quando o acórdão
recorrido, a despeito de tratar da matéria de fundo do recurso, não
enfrenta a tese recursal sob o viés pretendido pela defesa" . (AgRg
no AREsp n. 2.181.871/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)
2. Ainda que assim não fosse, embora portar moeda nacional, por si
só, não constitua crime, carregar altos valores em espécie, como no
caso dos autos (mais de 3 milhões de reais), revela indícios de
sonegação de impostos ou mesmo de lavagem de dinheiro, o que
autoriza a apreensão do dinheiro até que seja comprovada sua
legalidade.
- A alegação no sentido de que não há ato de ofício porque o
paciente aduziu que daria o valor "caso não fosse preso" é
irrelevante, porque o que se questiona é a existência ou não de ato
de ofício e não qual o ato de ofício em si o paciente queria evitar.
Ademais, consta do mesmo parágrafo transcrito pela defesa que o
paciente ofereceu uma "ajuda" para que "não reportassem o caso e nem
apreendessem o dinheiro". Não há se falar, portanto, em ausência de
ato de ofício apto a configurar o crime de corrupção ativa.
3. Já no que diz respeito ao crime de lavagem de dinheiro, consta do
acórdão que "o apelante não possui conta bancária, não tem renda ou
patrimônio declarado junto à Receita Federal" e que "há indícios de
notas originárias de furto/assalto à bancos e/ou eletrônicos"
(e-STJ fl. 230). A ementa do referido acórdão indica, aliás,
expressamente, que há: investigação em curso por tráfico e
organização criminosa.
- É irrelevante, assim, que exista contra o paciente apenas uma
condenação anterior por crime de corrupção ativa, porquanto, "para a
configuração do delito de lavagem de capitais não é necessária a
condenação pelo delito antecedente, tendo em vista a autonomia do
primeiro crime em relação ao segundo. Basta, apenas, a presença de
indícios suficientes da existência do crime antecedente" (AgRg no
AgRg no HC n. 782.749/SP, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado
em 16/5/2023, DJe de 26/5/2023)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CORRUPÇÃO ATIVA - AUSÊNCIA DE ATO DE OFÍCIO - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 170531>>-RJ
(LAVAGEM DE DINHEIRO - CONFIGURAÇÃO - CONDENAÇÃO PELO CRIME
ANTECEDENTE - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 782749>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
