{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47113,"origem":"stj","sha256_origem":"09bcaf221257cc79941266a22996a4b0f593769d2bc64941ce1a609d8c6ca2ae","registro_original":{"id_fonte":"000859650","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"856179","numero_registro":"202303436430","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nEXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE INDULTO COM FUNDAMENTO NO\nART. 5º DO DECRETO N. 11.302/2022. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO\nINTEGRAL DA PENA REFERENTE AO CRIME IMPEDITIVO. INTERPRETAÇÃO DO\nART. 11 DO DECRETO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE QUE O ÓBICE DO CRIME\nIMPEDITIVO SOMENTE SE APLICARIA QUANDO  RECONHECIDO O CONCURSO DE\nCRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS NA MESMA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA\nDE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022 a\ndelitos que atendam ao requisito de seu art. 5º (pena máxima em\nabstrato não superior a cinco anos) também pressupõe a observância\nda regra do parágrafo único de seu art. 11, que expressamente\ncondiciona o alcance da benesse ao cumprimento integral de pena por\ndelito elencado como impeditivo no art. 7º e à qual o executado\ntambém tenha sido condenado.\n2. Situação em que, a despeito de possuir condenações por delitos\nque se enquadram no art. 5º do Decreto n. 11.302/202, o paciente é\nexecutado, também, por delito impeditivo cuja pena não foi\nintegralmente cumprida.\n3. O caput do art. 11 do mencionado decreto expressamente alude à\nsoma ou unificação de penas previstas no art. 111 da Lei de Execução\nPenal, deixando claro que todas as penas impostas ao executado\ndevem ser consideradas para fins da análise do disposto no parágrafo\núnico do art. 11.\n4. Ainda que se pudesse questionar a imprecisão do termo \"concurso\"\nutilizado no parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, o\nfato é que as regras de interpretação de normas legais consagram o\nentendimento de que os temas tratados nos parágrafos, incisos e\nalíneas de um determinado artigo devem ser compreendidos à luz do\ndisposto no seu caput.\nSe o legislador tivesse a intenção de restringir a análise da\nexistência de crimes impeditivos apenas aos delitos cometidos em uma\nmesma ação penal, como pretende a defesa, teria inserido ressalva\nexpressa nesse sentido, como, aliás, cuidou de fazer no parágrafo\núnico do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, no qual fez constar que\n\"Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes,\nserá considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade\nmáxima em abstrato relativa a cada infração penal\". Entretanto, não\no fez.\n5. Precedentes no mesmo sentido: HC n. 842.270/DF, Rela. Mina.\nLAURITA VAZ, DJe de 17/10/2023; HC 855.649/SC, Rel. Min. JOÃO\nBATISTA MOREIRA (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), DJe\nde 26/09/2023; HC n. 840.151/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO\n(Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 24/8/2023; HC n.\n847.850/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 23/8/2023; HC n.\n823.135/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 16/8/2023; HC\nn. 816.344/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de\n3/8/2023; HC n. 814.017/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA\nFONSECA, DJe de 10/5/2023; e HC n. 822.383/SP, Rel. Ministro\nREYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 16/5/2023.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:011302 ANO:2022\n        ART:00005 ART:00007 ART:00011","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00111"],"jurisprudencia_citada":"(COMUTAÇÃO DE PENAS)\n   STJ - <<HC 506165>>-DF, <<AgRg no HC 420186>>-SP,\n         <<AgRg no HC 403896>>-SP, {{HC 842270}}-DF,\n         {{HC 855649}}-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d478c458fd398809620cb1da6c3ff689a049ee9db052c7b7d6573cab3bb615c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
