{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47115,"origem":"stj","sha256_origem":"e8d7de800c822953481c0af110fe2e92944700080e3cef9bc310c8aa7308697e","registro_original":{"id_fonte":"000859708","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"854563","numero_registro":"202303337796","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE.\nINSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONFRONTO COM\nDEPOIMENTO TESTEMUNHAL PRESENCIAL. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE\nCORROBOREM O DEPOIMENTO DA OFENDIDA. PRESENÇA DE MAIS DE UMA VERSÃO\nDOS FATOS. IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias confirmaram a robustez do conjunto\nprobatório para sustentar a sentença condenatória e, como se sabe, o\nhabeas corpus possui limites cognitivos estreitos, que inviabilizam\na incursão na seara probatória. Por isso, os pedidos de absolvição\nou readequação típica do delito imputado, em regra, não podem ser\napreciados por meio do writ, que não se presta ao exame\nverticalizado e minucioso do arcabouço fático-probatório.\n2. Esta Corte já se manifestou, em reiterados julgados, que, nos\ncrimes sexuais, normalmente cometidos às escondidas, a palavra da\nvítima se reveste de especial relevância. Entretanto, é sempre\nnecessário que tais declarações encontrem respaldo nas demais\nevidências amealhadas no curso da persecução criminal.\n3. Neste caso, com a devida vênia, verifico que o depoimento da\nvítima não foi corroborado pelos outros elementos de prova. Os\nelementos analisados, considerando a estreiteza cognitiva do writ,\nnão autorizam a manutenção da sentença condenatória, ante a\nexistência de versões conflitantes,  devendo prevalecer, neste caso,\na aplicação do princípio in dubio pro reo.\n4. Agravo regimental provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik  votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto\ne João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00386 INC:00007"],"jurisprudencia_citada":"(INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - PALAVRA ISOLADA DA SUPOSTA VÍTIMA -\nIMPRESTABILIDADE PARA FINS DE CONDENAÇÃO - IN DUBIO PRO REO)\n   STJ - <<REsp 1254296>>-RS, <<AgRg no AREsp 1118273>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2af7cdf662e127bc578e150ef04ef3f78658736c164b01aea4287e9837054663","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
