{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47116,"origem":"stj","sha256_origem":"dbc57bd76e37a2d8d1354b1cfea07f99ce25ba46e353d6f37c4cb433099d2012","registro_original":{"id_fonte":"000859709","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"839074","numero_registro":"202302490620","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.\n33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NULIDADE DAS\nPROVAS. INOCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL. ELEMENTOS CONCRETOS DE FUNDADA\nSUSPEITA DA POSSE DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA.\nOBSERVÂNCIA DO ART. 155, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUFICIÊNCIA DO\nACERVO PROBATÓRIO PARA A CONDENAÇÃO. QUESTÃO NÃO AFERÍVEL NO WRIT.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n- Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca\npessoal exige fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na\nposse de objetos proibidos. Além disso, tal medida não pode se\nbasear em simples informações, intuições ou convicções subjetivas. É\nnecessário que se demonstre, com clareza e concretude, a suspeita\nde cometimento de atividade ilícita. A exigência de constatação de\nelementos concretos pretende evitar as abordagens e revistas\nexploratórias, bem como o uso excessivo destas ferramentas, garantir\na sindicabilidade da abordagem e evitar a repetição, mesmo que\ninconsciente, de práticas que reproduzam preconceitos.\n- A busca pessoal realizada no agravante contou com elementos\nconcretos de fundada suspeita de que ele estaria na posse de\ninstrumentos de crime, objetos ilícitos ou elementos de corpo de\ndelito: havia 'denúncia anônima especificada', indicando o\nenvolvimento do suspeito com o tráfico; o suspeito já era conhecido\ndo meio policial; os agentes de segurança diligenciaram para\nconfirmar a informação dada por morador não identificado e\nvisualizaram a movimentação do agravante, aparentemente, manuseando\ndrogas em um beco, atrás de uma coluna de cimento de uma casa (fl.\n283).\n- Na revista pessoal do agravante propriamente dita, localizou-se\napenas quantia em dinheiro. O material entorpecente foi encontrado\nem via pública, no recesso em que os agentes avistaram o denunciado\nmexer (fl. 283). Assim, não havendo ilicitude patente na prisão em\nflagrante e na colheita de provas, o agravante não deve ser\nabsolvido.\n- O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova\nproduzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua\ndecisão, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na\ninvestigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e\nantecipadas (art. 155 do Código de Processo Penal). Vale dizer,\nembora uma condenação criminal não possa estar fundada apenas em\nelementos de informação colhidos na fase inquisitiva, nada impede\nque estes sejam cotejados pelo julgador com a prova produzida sob o\ncrivo do contraditório, no curso da ação penal.\n- Na hipótese, há prova judicializada para a condenação do\nagravante, consistente nos depoimentos dos policiais prestados em\naudiência de instrução, a qual foi corroborada pelos elementos de\ninformação colhidos na fase inquisitiva, notadamente, pelos\ndepoimentos dos condutores do flagrante e pelas próprias\ncircunstâncias do flagrante (local da prisão, da apreensão da droga\ne forma de acondicionamento). Dessa forma, não há nulidade por\nofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.\n- Não tem lugar na via estreita, de cognição sumária, do mandamus o\ndebate relativo à questão de ser ou não a prova suficiente à\ncondenação.\n- Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik  votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto\ne João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8de00c4073fe13f0c98e4aeb38f1edfedb21d981835b050f3d9f89c0b1822ca5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
