# Registro público: STJ — 839074

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47116/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47116.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbc57bd76e37a2d8d1354b1cfea07f99ce25ba46e353d6f37c4cb433099d2012

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NULIDADE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL. ELEMENTOS CONCRETOS DE FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 155, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO PARA A CONDENAÇÃO. QUESTÃO NÃO AFERÍVEL NO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal exige fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de objetos proibidos. Além disso, tal medida não pode se basear em simples informa…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.
33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NULIDADE DAS
PROVAS. INOCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL. ELEMENTOS CONCRETOS DE FUNDADA
SUSPEITA DA POSSE DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 155, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUFICIÊNCIA DO
ACERVO PROBATÓRIO PARA A CONDENAÇÃO. QUESTÃO NÃO AFERÍVEL NO WRIT.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca
pessoal exige fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na
posse de objetos proibidos. Além disso, tal medida não pode se
basear em simples informações, intuições ou convicções subjetivas. É
necessário que se demonstre, com clareza e concretude, a suspeita
de cometimento de atividade ilícita. A exigência de constatação de
elementos concretos pretende evitar as abordagens e revistas
exploratórias, bem como o uso excessivo destas ferramentas, garantir
a sindicabilidade da abordagem e evitar a repetição, mesmo que
inconsciente, de práticas que reproduzam preconceitos.
- A busca pessoal realizada no agravante contou com elementos
concretos de fundada suspeita de que ele estaria na posse de
instrumentos de crime, objetos ilícitos ou elementos de corpo de
delito: havia 'denúncia anônima especificada', indicando o
envolvimento do suspeito com o tráfico; o suspeito já era conhecido
do meio policial; os agentes de segurança diligenciaram para
confirmar a informação dada por morador não identificado e
visualizaram a movimentação do agravante, aparentemente, manuseando
drogas em um beco, atrás de uma coluna de cimento de uma casa (fl.
283).
- Na revista pessoal do agravante propriamente dita, localizou-se
apenas quantia em dinheiro. O material entorpecente foi encontrado
em via pública, no recesso em que os agentes avistaram o denunciado
mexer (fl. 283). Assim, não havendo ilicitude patente na prisão em
flagrante e na colheita de provas, o agravante não deve ser
absolvido.
- O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova
produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua
decisão, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na
investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e
antecipadas (art. 155 do Código de Processo Penal). Vale dizer,
embora uma condenação criminal não possa estar fundada apenas em
elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, nada impede
que estes sejam cotejados pelo julgador com a prova produzida sob o
crivo do contraditório, no curso da ação penal.
- Na hipótese, há prova judicializada para a condenação do
agravante, consistente nos depoimentos dos policiais prestados em
audiência de instrução, a qual foi corroborada pelos elementos de
informação colhidos na fase inquisitiva, notadamente, pelos
depoimentos dos condutores do flagrante e pelas próprias
circunstâncias do flagrante (local da prisão, da apreensão da droga
e forma de acondicionamento). Dessa forma, não há nulidade por
ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.
- Não tem lugar na via estreita, de cognição sumária, do mandamus o
debate relativo à questão de ser ou não a prova suficiente à
condenação.
- Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik  votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto
e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 869589](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48748/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2267259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163282/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 828991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48736/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** dbc57bd76e37a2d8d1354b1cfea07f99ce25ba46e353d6f37c4cb433099d2012
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

