# Registro público: STJ — 144995

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47118/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47118.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebe87d9a5ad0bcc6d3d0ccf18498c23b383c304ec77efc2edbbc0bb99c5dbe25

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000859711
- **Número de registro na fonte:** 202100944770
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 1º,
INCISO V, C/C ART. 1º, § 4º, AMBOS DA LEI N. 9.613/98, NA FORMA DO
ART. 71 DO CÓDIGO PENAL - CP. TRANCAMENTO DA  AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AUTOR DO
CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. DESNECESSÁRIO SER AUTOR OU PARTÍCIPE
DO CRIME ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando
ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a
total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade
delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa
de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a
denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo
Penal - CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** O julgado atacado reconheceu a existência de elementos
probatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando
de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de
inexistência de prova apta a embasar o ajuizamento  da ação penal
demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no
âmbito do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão do Juízo de 1º Grau que afastou a absolvição sumária do
recorrente, está devidamente fundamentada, porquanto manteve o
prosseguimento da ação penal por estarem presentes os requisitos do
art. 41 do CPP, bem como por não ter a defesa demonstrado a falta de
justa causa.
- **Item 4 (texto oficial):** Por outro lado, inobstante o recorrente não ter sido denunciado
pelos delitos de corrupção e associação criminosa, não há
comprometimento do dolo e do vínculo subjetivo com os demais
corréus, uma vez que "[o] STJ tem entendido ser desnecessário que o
autor do crime de lavagem de capitais tenha sido autor ou partícipe
do delito antecedente, bastando que tenha ciência da origem ilícita
dos bens e concorra para sua ocultação ou dissimulação. Sem contar
que a ocultação e a dissimulação podem se protrair no tempo,
mediante a prática de diversos atos subsequentes, exatamente para
dar aparência de legalidade às aquisições obtidas de modo ilícito
(REsp n. 1.829.744/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe
3/3/2020). [...]" (RHC n. 154.162/DF, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 1º/8/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 1º,
INCISO V, C/C ART. 1º, § 4º, AMBOS DA LEI N. 9.613/98, NA FORMA DO
ART. 71 DO CÓDIGO PENAL - CP. TRANCAMENTO DA  AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AUTOR DO
CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. DESNECESSÁRIO SER AUTOR OU PARTÍCIPE
DO CRIME ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando
ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a
total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade
delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa
de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a
denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo
Penal - CPP.
2. O julgado atacado reconheceu a existência de elementos
probatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando
de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de
inexistência de prova apta a embasar o ajuizamento  da ação penal
demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no
âmbito do habeas corpus.
3. A decisão do Juízo de 1º Grau que afastou a absolvição sumária do
recorrente, está devidamente fundamentada, porquanto manteve o
prosseguimento da ação penal por estarem presentes os requisitos do
art. 41 do CPP, bem como por não ter a defesa demonstrado a falta de
justa causa.
4. Por outro lado, inobstante o recorrente não ter sido denunciado
pelos delitos de corrupção e associação criminosa, não há
comprometimento do dolo e do vínculo subjetivo com os demais
corréus, uma vez que "[o] STJ tem entendido ser desnecessário que o
autor do crime de lavagem de capitais tenha sido autor ou partícipe
do delito antecedente, bastando que tenha ciência da origem ilícita
dos bens e concorra para sua ocultação ou dissimulação. Sem contar
que a ocultação e a dissimulação podem se protrair no tempo,
mediante a prática de diversos atos subsequentes, exatamente para
dar aparência de legalidade às aquisições obtidas de modo ilícito
(REsp n. 1.829.744/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe
3/3/2020). [...]" (RHC n. 154.162/DF, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 1º/8/2022).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto
e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUTOR DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS - DESNECESSÁRIO SER AUTOR OU
PARTÍCIPE DO CRIME ANTECEDENTE)
   STJ - <<RHC 154162>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** ebe87d9a5ad0bcc6d3d0ccf18498c23b383c304ec77efc2edbbc0bb99c5dbe25
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 144995 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ebe87d9a5ad0bcc6d3d0ccf18498c23b383c304ec77efc2edbbc0bb99c5dbe25
- **SHA-256 do comentário:** 25a718df6511f6de0f203c68e31b2c9a8b92c8b3cc15ea5c85c830d92503e7e7
