{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47119,"origem":"stj","sha256_origem":"f7e027bae03cc015fa0b4eb7afc0aa48c68d8c3c64a364dd8dc47b006c890631","registro_original":{"id_fonte":"000859769","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"181631","numero_registro":"202301773408","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. DECISÃO MANTIDA. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL.\nILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CONFECÇÃO DE AUTO DE\nRECONHECIMENTO PELA VÍTIMA NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE OUTROS\nMEIOS DE PROVA QUE DEMONSTREM A AUTORIA DELITIVA. INOBSERVÂNCIA DOS\nREQUISITOS PREVISTOS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.\nNULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.\nEXPEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO RÉU. AGRAVO DO MINISTÉRIO\nPÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tinha\nentendimento consolidado no sentido de que as formalidades\nesculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP,\ntratavam-se de meras formalidades cuja inobservância não acarretava\nnulidade. Além disso, a ratificação em juízo, sob o crivo do\ncontraditório e da ampla defesa, do reconhecimento fotográfico\nrealizado na fase inquisitiva, constituía meio idôneo de prova apto\na justificar até mesmo uma condenação. Todavia, em 27/10/2020, a\nSexta Turma desse Tribunal Superior de Justiça, no julgamento do HC\nn. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz), modificou o seu\nposicionamento, restando firmado que a inobservância do referido\nart. 226 do CPP, conduz à nulidade do reconhecimento da pessoa e não\npoderá servir de fundamento à eventual condenação, ainda que\nconfirmado o reconhecimento em juízo.\nNo caso dos autos, há constrangimento ilegal a ser reparado, pois,\nnão houve registro da confecção de auto de reconhecimento pela\nvítima no inquérito policial. Após os policiais prenderem o ora\nagravado e os demais comparsas, que haviam empreendido fuga em\nveículo automotor logo depois de terem subtraído o celular da\nvítima, restituíram o telefone ao ofendido, sendo este o único\nmomento que a vítima os reconheceu.\nDessa forma, encontra-se evidenciado o constrangimento ilegal, pois\nnão há registro de que nos atos de reconhecimento tenham sido\ncumpridas as formalidades mínimas previstas no art. 226 do Código de\nProcesso Penal. Destaca-se que não há nos autos outros meios de\nprova que demonstrem a autoria delitiva, tendo em vista que não foi\njuntado ao inquérito ao menos o termo de reconhecimento pessoal pela\nvítima e não houve a retificação em juízo.\n2. Provimento dado  ao recurso para que fosse reconhecida a\nilegalidade do reconhecimento pessoal, e, por conseguinte, das\nprovas obtidas em decorrência do ato no bojo do Processo n.\n5031367-89.2023.8.21.0001/RS, determinando a expedição do respectivo\nalvará de soltura em favor do ora agravado.\n3. Agravo regimental do Ministério Público do Rio Grande do Sul\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto\ne João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E OU PESSOAL - NATUREZA\nJURÍDICA - RATIFICAÇÃO EM JUÍZO - INIDONEIDADE PARA CONDENAÇÃO)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC\n(NULIDADE - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E OU PESSOAL EM SOLO POLICIAL\n- NÃO RATIFICAÇÃO DA AUTORIA - OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1964391>>-PR, <<HC 682108>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1954785>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"47158bc23c20154e2888816b8cef8bee92c1a557734628f53906a2bdf91cf22b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
