{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47120,"origem":"stj","sha256_origem":"92b25cced241d67c2b7282c68052a79124d4c9e880a9281668db8fd6ae2f4c66","registro_original":{"id_fonte":"000859779","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"176938","numero_registro":"202300539916","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO\nPENAL. COLABORAÇÃO PREMIADA. CRIME PREVISTO O ART. 317, §1º, DO\nCÓDIGO PENAL (CORRUPÇÃO PASSIVA). PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO\nPENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS\nINFORMATIVOS ALÉM DA COLABORAÇÃO PREMIADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS\nPROVIDO. EXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO DO STF. REJEIÇÃO DA\nDENÚNCIA EM FAVOR DE COINVESTIGADO A PEDIDO DA  PGR EM INQUÉRITO\nDESMEMBRADO EM RAZÃO DE AUTORIDADE COM FORO DE PRERROGATIVA DE\nFUNÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.\nI - Com o advento da Lei n. 13.964/2019 (pacote anticrime), restou\npositivada a vedação de recebimento da denúncia tendo como\nfundamento somente as palavras do colaborador, bem como da delação\nde fatos que não tenham contado com a participação direta do\ndelator, conforme atual redação da Lei n. 12.850/13.\nII - No presente caso, portanto, constatado que, para além do teor\nda colaboração premiada, não houve a demonstração específica e\nconcreta de que tenha existido o recebimento de vantagem indevida\npelo ora Agravado em razão de função pública alheia, a rejeição da\ndenúncia, ante a manifesta ilegalidade por falta de justa causa, em\nvista da insuficiência de suporte probatório trazido na exordial, é\nmedida inafastável.\nIII - Cumpre destacar que, após a decisão agravada, foi proferido\nacórdão no Inquérito n. 3.515, no qual, a Primeira Turma do Supremo\nTribunal Federal, por unanimidade, de acordo com o parecer da\nProcuradoria Geral da República, decidiu pela rejeição integral da\ndenúncia oferecida contra parlamentar coinvestigado.\nIV - Tendo em vista que as supostas condutas imputadas aos agentes\nestariam interligadas, uma vez desconstituída a narrativa acusatória\npelo Pretório Excelso no que se refere à imputação em face do\nparlamentar, as premissas que alicerçam a denúncia oferecida em\ndesfavor do Agravado também não mais subsistem.\nV - Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos\ncapazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela\nqual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e\njurídicos fundamentos, bem como pela superveniência da decisão do\nSTF em favor do parlamentar, transitada em julgado em 08/08/2023.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"48361eb03c3f1dba6688971bb1341a7cab74776d7173afe5e55735c9f2338efc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
