{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47121,"origem":"stj","sha256_origem":"bd68c0b06a1cf7f3d0b0ec76b26fd9dec64b617a146f4f429e65fcc7921eaa94","registro_original":{"id_fonte":"000859780","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"742084","numero_registro":"202201435046","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR\nRECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO\nAUTOMOTOR. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO\nDA PENA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS PELA\nCORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM\nJULGADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N.  474/2022 DO CNJ.\nSÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - O art. 674 do CPP e o art. 105 da LEP são expressos no sentido\nde que a guia de recolhimento para a execução penal somente será\nexpedida após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena\nprivativa de liberdade. Nesse compasso, insta consignar que o\nprocesso de execução penal definitiva, como regra geral, só terá\ninício com a autuação e registro da guia de recolhimento.\nIII - Convém registrar que, após a edição da Resolução n. 474/2002\ndo Conselho Nacional de Justiça, a Quinta e Sexta Turmas desta\nCorte, em alteração de entendimento anteriormente sedimentado,\npassaram a admitir a intimação do condenado a cumprir pena em regime\ninicial aberto ou semiaberto, para que dê início ao cumprimento da\npena sem que necessariamente seja expedido e cumprido o mandado de\nprisão.\nIV - No caso dos autos, a condenação transitou em julgado na data de\n26/03/2019 (fl. 55), portanto, em data anterior à vigência da\nResolução 474/2022 do CNJ, publicada no DJe de 12/09/2022, razão\npela qual a instância originária sequer analisou a possibilidade de\nsua aplicação, como se extrai do ato indigitado de coator (HC n.\n2058857-39.2022.8.26.0000, julgado em 10/05/2022 - fls. 53-60) ou\nmesmo a possibilidade de concessão de qualquer benefício (como\nprisão domiciliar), objetos da presente impetração, de maneira que\nsua análise diretamente por esta Corte Superior fica\nimpossibilitada, sob pena de indevida supressão de instância.\nPrecedentes.\nV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte\nSuperior.\nAgravo regimental desprovido, com recomendação de intimação do\ncondenado, nos termos da Resolução n. 474/2002 do Conselho Nacional\nde Justiça, caso o mandado de prisão ainda não tenha sido cumprido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art674","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000474 ANO:2022\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00674","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00105"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - APENADO DEFINITIVO EM REGIME ABERTO OU SEMIABERTO\n- PRÉVIA INTIMAÇÃO À EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 790536>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5c4f3435897882ba618eb65d6943877f7fab658d6587e175c5bd7be7cc1e13bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
