{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47123,"origem":"stj","sha256_origem":"a4cf3e2970192b118bd8d41dbc0268f13a8eeddabff7632bbdcceb4bb9466cdc","registro_original":{"id_fonte":"000859782","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"837784","numero_registro":"202302401407","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPOSIÇÃO DE\nCOISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA MEDIANTE\nFIANÇA. AGRAVADO QUE PERMANECEU PRESO EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DO\nINADIMPLEMENTO DO VALOR ARBITRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nEVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. INSURGÊNCIA DO MPF.  COMPROVAÇÃO\nDOCUMENTAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - A jurisprudência desta Corte Superior não admite a manutenção\nda prisão preventiva em razão do não recolhimento de fiança. Nesse\ncontexto, tendo o juízo de primeiro grau entendido que a imposição\nde medidas cautelares diversas seria suficiente para o resguardo da\nordem pública, o agravante não pode permanecer encarcerado apenas em\nrazão de sua hipossuficiência financeira, sendo desnecessária a\ncomprovação documental de tal alegação. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FIANÇA ARBITRADA - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO EM RAZÃO DA\nHIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ACUSADO - ILEGALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 816299>>-ES,\n         {{AgRg no RE no AgRg no HC 761403}}-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e10222db1be62ca9aeeb673d9f7c1727adb116460b4a712f33b8c2ce23b030f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
