{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47124,"origem":"stj","sha256_origem":"f358a8158af57617b8d1f556c78ac8d83a2fe101f10b579319cfbac1680bde2b","registro_original":{"id_fonte":"000859783","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"172152","numero_registro":"202203273249","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 1º,\nINCISO V, C/C ART. 1º, § 4º, AMBOS DA LEI N. 9.613/98, NA FORMA DO\nART. 71 DO CÓDIGO PENAL - CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXTENSÃO DO\nBENEFÍCIO CONCEDIDO À CORRÉ. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CÓDIGO\nDE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL\nENTRE OS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando\nficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a\ntotal ausência de indícios de autoria e prova da materialidade\ndelitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa\nde extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a\ndenúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo\nPenal - CPP.\n2. O fundamento do trancamento da ação penal em relação à corré Mary\nnão se aplica ao recorrente, \"na parte em que dispôs que a\ndenúncia, quanto à acusada, não se desincumbiu de demonstrar o ciclo\nde branqueamento de capitais\". Por outro lado, na denúncia foi\n\"narrada a relação de Luiz Alberto Cava com o suposto agente\ncorruptor Edison e fluxo de valores entre eles dois\", bem como foi\nmencionada a ausência de comprovação do destino dado às cifras\nmilionárias que o paciente sacou.\n3. Nesse contexto, percebe-se, portanto, a ausência de similitude\nfático-processual entre a situação do recorrente e da corré\nbeneficiada com o trancamento da ação penal. Assim, não se\ndemonstrou, in casu, o preenchimento dos requisitos do art. 580 do\nCódigo de Processo Penal, não havendo falar, portanto, em extensão\nda benesse concedida.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto\ne João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f5a3fe0660a8c42d0b341588ed15a26ca718a76f5a260bd92273aa108f25963d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
