{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47125,"origem":"stj","sha256_origem":"50d9594fac43b1c48ea93309ca32d8062322d6d5a22d4296576cc4b3e55d0d47","registro_original":{"id_fonte":"000859784","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"180079","numero_registro":"202301395820","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CALÚNIA\nCONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. RECEBIMENTO IMPLÍCITO DA DENÚNCIA.\nPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE MERA PRELIBAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DA\nPRESCRIÇÃO. TRANCAMENTO DA  AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.\nINOCORRÊNCIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e\nemite juízo de mera prelibação.\n2. É assente na jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo\nTribunal Federal o entendimento de que se trata de ato que dispensa\nmaior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art.\n93, inciso IX, da Constituição da República. Assim, admite-se,\ninclusive, o recebimento tácito ou implícito da denúncia, justamente\ndiante da ausência de formalidade que o ordenamento jurídico\nempresta ao ato judicial em questão.\n3. A prática pelo magistrado de atos inerentes ao prosseguimento do\nfeito compatíveis com o recebimento da denúncia afigura-se\nsuficiente a ter por recebida a peça acusatória. Por consequência,\nnão se reputando nulo ou inexistente o recebimento da denúncia, não\nhá razão para afastar sua característica de marco interruptivo do\nprazo prescricional.\n4. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando\nficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a\ntotal ausência de indícios de autoria e prova da materialidade\ndelitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa\nde extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a\ndenúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo\nPenal - CPP.\n5. O julgado atacado reconheceu a existência de elementos\nprobatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando\nde afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de\ninexistência de prova apta a embasar o ajuizamento  da ação penal\ndemanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no\nâmbito do habeas corpus.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto\ne João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d47d9dfa97b6803a3b3aa89a59255be602a547945d254c683f2c8751c6ed55fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
