# Registro público: STJ — 181206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47129/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5274f3a1087bbec39860a7c6614fc2cf4f7504bb19b071bd0a79de7640575c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA.
CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DA
PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA.  RÉU FORAGIDO.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE E O REGIME SEMIABERTO. EXCEPCIONALIDADE. RÉU FORAGIDO. E
NECESSIDADE DE INTERROMPER AS PRÁTICAS DELITIVAS.  RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto aos fundamentos da custódia preventiva, verifica-se que o
presente recurso em habeas corpus traz pedido idêntico ao formulado
no RHC 166.914/MG, ao qual neguei provimento na parte conhecida,
decisão confirmada no julgamento do agravo regimental, julgado em
28/11/2022. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos,
obstaculizado o conhecimento do  recurso no ponto.
- **Item 2 (texto oficial):** Cumpre registrar que "[...] A manutenção da segregação cautelar,
quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva,
sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos
ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão
esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice.
[...]" (AgRg no HC n. 783.309/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** A contemporaneidade não está restrita à época da prática do
delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua
decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período
passado. Outrossim, ainda não houve o cumprimento do mandado de
prisão, encontrando-se o réu foragido desde a decretação da prisão,
ainda no início da ação penal, sendo certo que "a fuga constitui o
fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a
alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de
revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** A fixação do modo prisional semiaberto inviabiliza a negativa do
direito do recurso em liberdade, salvo quando constatada
circunstância excepcional que demonstre a imprescindibilidade da
prisão preventiva, ocasião em que deverá ser compatibilizada a
segregação com o regime intermediário. Na hipótese, constata-se a
existência de excepcionalidade que autoriza a compatibilização de
regime, considerando-se a necessidade de interromper as práticas
delitivas bem como o fato de o réu estar foragido.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA.
CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DA
PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA.  RÉU FORAGIDO.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE E O REGIME SEMIABERTO. EXCEPCIONALIDADE. RÉU FORAGIDO. E
NECESSIDADE DE INTERROMPER AS PRÁTICAS DELITIVAS.  RECURSO
DESPROVIDO.
1. Quanto aos fundamentos da custódia preventiva, verifica-se que o
presente recurso em habeas corpus traz pedido idêntico ao formulado
no RHC 166.914/MG, ao qual neguei provimento na parte conhecida,
decisão confirmada no julgamento do agravo regimental, julgado em
28/11/2022. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos,
obstaculizado o conhecimento do  recurso no ponto.
2. Cumpre registrar que "[...] A manutenção da segregação cautelar,
quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva,
sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos
ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão
esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice.
[...]" (AgRg no HC n. 783.309/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
3. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do
delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua
decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período
passado. Outrossim, ainda não houve o cumprimento do mandado de
prisão, encontrando-se o réu foragido desde a decretação da prisão,
ainda no início da ação penal, sendo certo que "a fuga constitui o
fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a
alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de
revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).
4. A fixação do modo prisional semiaberto inviabiliza a negativa do
direito do recurso em liberdade, salvo quando constatada
circunstância excepcional que demonstre a imprescindibilidade da
prisão preventiva, ocasião em que deverá ser compatibilizada a
segregação com o regime intermediário. Na hipótese, constata-se a
existência de excepcionalidade que autoriza a compatibilização de
regime, considerando-se a necessidade de interromper as práticas
delitivas bem como o fato de o réu estar foragido.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto
e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
