{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47130,"origem":"stj","sha256_origem":"7b51553fc4da5cfcc5efaed089217d8da85f2789f71118d0ed7c872509833313","registro_original":{"id_fonte":"000859795","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"801053","numero_registro":"202300340715","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO\nFEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA POR ESTE STJ.\nMÃE. REGIME SEMIABERTO. REINCIDENTE. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE\nAMEAÇA. PRECEDENTES. MELHOR INTERESSE DO INFANTE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Esta Corte Superior permite a concessão de prisão domiciliar a\nmães, mesmo que se encontrem em prisão por cumprimento de pena\ndefinitiva e em regime diverso do aberto, em respeito à condição de\nser em desenvolvimento do infante. Precedentes.\nII - In casu, a detenta cumpre pena em regime semiaberto e foi\ncondenada por crime sem violência ou grave ameaça. Ademais, no caso\nconcreto, não foram registrados demais aspectos que possam ser tidos\ncomo desabonadores e impeditivos da benesse.\nIII - Em um panorama que envolve não apenas a necessidade de\nrepreensão criminal, mas também o atendimento ao melhor interesse do\ninfante, e também levando em conta que a apenada não será posta em\nliberdade, mas poderá cumprir a sua pena sob prisão domiciliar,\nprestando a devida atenção à criança e ciente de que eventual\ndesatendimento das condições impostas levará à regressão de regime,\na ordem foi concedida neste Tribunal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00318 ART:0318A ART:00319","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00117"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS COLETIVO - PRISÃO DOMICILIAR - MULHRES GESTANTES,\nPUÉPERAS OU COM FILHO MENOR DE IDADE - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 769869>>-SC, <<AgRg no HC 805493>>-SC\n   STF - [[HC 143641]]-SP\n(PRISÃO DOMICILIAR - MÃE EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME DIVERSO DO\nABERTO - POSSIBILIDADE - PROTEÇÃO INTEGRAL DO INFANTE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 173655>>-RO\n(PRISÃO DOMICILIAR - MÃE REINCIDENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA NO\nREGIME FECHADO - POSSIBILIDADE - PROTEÇÃO INTEGRAL DO INFANTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 769008>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8c1b4498d590683db9467f65a0de94b084c20c9f3ac4eddb35b2f772c52f7e73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
