{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47132,"origem":"stj","sha256_origem":"b4ccc8e5a74bb0c6b33a99e2b9202b9997d34774457808006dae2e43a7b67435","registro_original":{"id_fonte":"000859799","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"828704","numero_registro":"202301917775","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO\nDELITO DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO E NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP.\nINOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL DEVIDAMENTE RATIFICADO EM\nJUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA\nSOCIOEDUCATIVA DIVERSA DA INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO INFRACI\nONAL PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Cumpre ressaltar que o habeas corpus não se presta para a\napreciação de alegações que buscam a absolvição de condutas\nimputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto\nfático-probatório, o que é inviável na via eleita.\nIII - De mais a mais, \"esta Corte Superior inicialmente entendia que\na validade do reconhecimento do autor de infração não estava\nobrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de\nProcesso Penal, porquanto tal dispositivo veiculava meras\nrecomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em\nque a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do\ncontraditório. [...] Em julgados recentes, ambas as Turmas que\ncompõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam\na compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou\npor fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é\napto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando\nobservadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de\nProcesso Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na\nfase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa\" (AgRg\nno REsp n. 1.963.909/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis\nJúnior, DJe de 22/9/2022).\nIV - Na presente hipótese, com bem destacado pela sentença\ncondenatória \"não se vislumbra a ocorrência de nulidade no\nreconhecimento pessoal feito pela vítima, sobretudo porque ela\nesteve presente no local de apreensão do representado e o\nidentificou como autor do roubo no momento em que ele se encontrava\nperfilado com outros indivíduos. Ademais, a vítima ofertou descrição\ndas características físicas do representado e de seu vestuário,\nlogo após a prática do roubo, assim como identificou, de forma\nminuciosa, sua conduta na ação infracional, tudo regularmente\nconsignado na fase pré-processual, perfazendo, por conseguinte, o\nprocedimento previsto no artigo 226, do CPP\" (fl. 31).\nV - Consignando, ainda, a Corte estadual que \"em juízo, a vítima D.\nreconheceu o adolescente\" (fl. 23). Assim, o decreto condenatório\nestá lastreado em outras provas, submetidas ao crivo do devido\nprocesso legal: o reconhecimento em sede policial corroborado por\noutras provas colhidas em juízo; bem como o depoimento da vítima,\ntanto em sede policial como em juízo. Precedentes.\nVI - Por fim, no caso em tela, clara está a incidência da hipótese\nprevista no inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do\nAdolescente, uma vez que o paciente cometeu o ato infracional sob\nexame, mediante violência.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art122"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226","LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:00122 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - RECONHECIMENTO PESSOAL - NATUREZA JURÍDICA - RATIFICAÇÃO\nDA AUTORIA - OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1764654>>-RJ\n(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA - ROL\nTAXATIVO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA)\n   STJ - <<HC 291176>>-SP\n(ATO INFRACIONAL PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA - MEDIDA DE INTERNAÇÃO\n- NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2179039>>-CE, <<AgRg no HC 809918>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d9bc376c048f35f9d9500a0a7d5564b77f24eca08eaed30f58d71c17ceae6ba7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
