{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47133,"origem":"stj","sha256_origem":"6ececd98677c2a49df6d13e24931ecb75190e0f2c9a5d10244d6509119bf63c1","registro_original":{"id_fonte":"000859849","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2001961","numero_registro":"202201339737","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nCONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. PATAMAR MÁXIMO DE AUMENTO.\nCABIMENTO. PRÁTICA REITERADA. INCERTEZA QUANTO AO NÚMERO DE CONDUTAS\nILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A Corte de origem não aplicou a causa de aumento de pena relativa\nà continuidade delitiva por não se ter ao certo o número de atos ou\no intervalo entre os crimes. Entretanto, sendo certa a pluralidade\nde condutas em um determinado período de tempo (dos 12 aos 13 anos\nde idade das vítimas), conforme se depreende da sentença\ncondenatória e do acórdão combatido, a incerteza quanto ao número de\nocorrências tem o efeito de majorar o aumento, e não de afastar a\nfigura privilegiada da continuidade delitiva. De outro  modo, seria\nde se reconhecer o concurso material de delitos, mais prejudicial ao\nagravante, figura que a Corte recorrida entendeu configurada, mas\nnão aplicou. Assim, correta a conclusão pelo reconhecimento da\ncontinuidade delitiva.\n2. Extrai-se dos autos a certeza da pluralidade de condutas\ndelitivas durante um considerável período de tempo, tendo o Juiz\nsingular afirmado que os acusados mantiveram relações sexuais com as\nvítimas, mediante pagamento, em várias oportunidades. Como se sabe,\nhá uma dificuldade em se aferir, nos crimes sexuais, o número exato\nde condutas ilícitas praticadas, sendo plausível o aumento da pena\nnesses casos, em razão da continuidade delitiva, no patamar máximo\nde 2/3, diante dos sucessivos eventos delituosos praticados por\nlongo período de tempo, como na hipótese.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto\ne João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PLURALIDADE DE CONDUTAS - INCERTEZA QUANTO AO NÚMERO DE\nOCORRÊNCIAS)\n   STJ - <<HC 770542>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2160705>>-PR,\n         <<AgRg no HC 609595>>-SP\n(CRIMES SEXUAIS - CONTINUIDADE DELITIVA - QUANTUM DE AUMENTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1880036>>-PR, <<AgRg no REsp 1874085>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"42b57d71d6411ce9bb7da7b3f51db46147e1436d498ba3363fc635bd0acf8600","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
