# Registro público: STJ — 2001961

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47133/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47133.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ececd98677c2a49df6d13e24931ecb75190e0f2c9a5d10244d6509119bf63c1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. PATAMAR MÁXIMO DE AUMENTO.
CABIMENTO. PRÁTICA REITERADA. INCERTEZA QUANTO AO NÚMERO DE CONDUTAS
ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem não aplicou a causa de aumento de pena relativa
à continuidade delitiva por não se ter ao certo o número de atos ou
o intervalo entre os crimes. Entretanto, sendo certa a pluralidade
de condutas em um determinado período de tempo (dos 12 aos 13 anos
de idade das vítimas), conforme se depreende da sentença
condenatória e do acórdão combatido, a incerteza quanto ao número de
ocorrências tem o efeito de majorar o aumento, e não de afastar a
figura privilegiada da continuidade delitiva. De outro  modo, seria
de se reconhecer o concurso material de delitos, mais prejudicial ao
agravante, figura que a Corte recorrida entendeu configurada, mas
não aplicou. Assim, correta a conclusão pelo reconhecimento da
continuidade delitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Extrai-se dos autos a certeza da pluralidade de condutas
delitivas durante um considerável período de tempo, tendo o Juiz
singular afirmado que os acusados mantiveram relações sexuais com as
vítimas, mediante pagamento, em várias oportunidades. Como se sabe,
há uma dificuldade em se aferir, nos crimes sexuais, o número exato
de condutas ilícitas praticadas, sendo plausível o aumento da pena
nesses casos, em razão da continuidade delitiva, no patamar máximo
de 2/3, diante dos sucessivos eventos delituosos praticados por
longo período de tempo, como na hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. PATAMAR MÁXIMO DE AUMENTO.
CABIMENTO. PRÁTICA REITERADA. INCERTEZA QUANTO AO NÚMERO DE CONDUTAS
ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte de origem não aplicou a causa de aumento de pena relativa
à continuidade delitiva por não se ter ao certo o número de atos ou
o intervalo entre os crimes. Entretanto, sendo certa a pluralidade
de condutas em um determinado período de tempo (dos 12 aos 13 anos
de idade das vítimas), conforme se depreende da sentença
condenatória e do acórdão combatido, a incerteza quanto ao número de
ocorrências tem o efeito de majorar o aumento, e não de afastar a
figura privilegiada da continuidade delitiva. De outro  modo, seria
de se reconhecer o concurso material de delitos, mais prejudicial ao
agravante, figura que a Corte recorrida entendeu configurada, mas
não aplicou. Assim, correta a conclusão pelo reconhecimento da
continuidade delitiva.
2. Extrai-se dos autos a certeza da pluralidade de condutas
delitivas durante um considerável período de tempo, tendo o Juiz
singular afirmado que os acusados mantiveram relações sexuais com as
vítimas, mediante pagamento, em várias oportunidades. Como se sabe,
há uma dificuldade em se aferir, nos crimes sexuais, o número exato
de condutas ilícitas praticadas, sendo plausível o aumento da pena
nesses casos, em razão da continuidade delitiva, no patamar máximo
de 2/3, diante dos sucessivos eventos delituosos praticados por
longo período de tempo, como na hipótese.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto
e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLURALIDADE DE CONDUTAS - INCERTEZA QUANTO AO NÚMERO DE
OCORRÊNCIAS)
   STJ - <<HC 770542>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2160705>>-PR,
         <<AgRg no HC 609595>>-SP
(CRIMES SEXUAIS - CONTINUIDADE DELITIVA - QUANTUM DE AUMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1880036>>-PR, <<AgRg no REsp 1874085>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
