# Registro público: STJ — 822251

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47136/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1aa2196c91f73d9f6602ecddff2afc5cbc77a35c046f74bb20e5d08e9e84b2e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
AO NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. BUSCA
PESSOAL E VEICULAR. ART. 244 DO CPP. FUNDADAS SUSPEITAS.
INEXISTÊNCIA DE PATENTE.  CONSTRANGIMENTO ILEGAL.  VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Assim como a busca pessoal, a abordagem e busca veicular deve
obedecer ao disposto no art. 240 do Código de Processo Penal, ou
seja, para as diligências é necessária a presença de fundada
suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de
drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, as diligências que culminaram com a
abordagem do réu tiveram início a partir do momento em que os
policiais militares receberam informações de que dois automóveis que
vinham da cidade de Ribeirão Preto/SP estavam transportando drogas,
com especificação dos modelos, cores e placas dos veículos. Ao
localizarem os automóveis transitando na via pública da cidade de
Barretos/SP, os agentes lograram abordar os seus ocupantes, ocasião
em que o agravante quebrou seu aparelho celular e o jogou no chão.
No interior do automóvel ocupado pelo réu, foram localizados R$
1.955,00 em espécie e dois tijolos de maconha escondidos no forro do
assoalho. Consta, ainda, que no segundo veículo foi apreendido
outro tijolo de maconha,  localizado debaixo do banco do motorista.
- **Item 3 (texto oficial):** Resguardados os limites cognitivos da ação mandamental, por ora,
vislumbra-se que a atuação dos policiais foi precedida de fundadas
suspeitas quanto à ocorrência de flagrante delito, não se
constatando ilegalidade patente que resulte na anulação das provas
arrecadadas, nos termos do art. 157 do CPP, resguardada a
possibilidade de discussão aprofundada da matéria perante o Juízo
processante.
- **Item 4 (texto oficial):** A fim de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a
respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca pessoal,
seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório,
procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegada violação de domicílio por parte dos policiais não foi
arguida na inicial do presente habeas corpus. Vedada a inovação
recursal, não deve ser conhecido o agravo regimental nesse ponto.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
AO NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. BUSCA
PESSOAL E VEICULAR. ART. 244 DO CPP. FUNDADAS SUSPEITAS.
INEXISTÊNCIA DE PATENTE.  CONSTRANGIMENTO ILEGAL.  VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Assim como a busca pessoal, a abordagem e busca veicular deve
obedecer ao disposto no art. 240 do Código de Processo Penal, ou
seja, para as diligências é necessária a presença de fundada
suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de
drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
2. Na hipótese dos autos, as diligências que culminaram com a
abordagem do réu tiveram início a partir do momento em que os
policiais militares receberam informações de que dois automóveis que
vinham da cidade de Ribeirão Preto/SP estavam transportando drogas,
com especificação dos modelos, cores e placas dos veículos. Ao
localizarem os automóveis transitando na via pública da cidade de
Barretos/SP, os agentes lograram abordar os seus ocupantes, ocasião
em que o agravante quebrou seu aparelho celular e o jogou no chão.
No interior do automóvel ocupado pelo réu, foram localizados R$
1.955,00 em espécie e dois tijolos de maconha escondidos no forro do
assoalho. Consta, ainda, que no segundo veículo foi apreendido
outro tijolo de maconha,  localizado debaixo do banco do motorista.
3. Resguardados os limites cognitivos da ação mandamental, por ora,
vislumbra-se que a atuação dos policiais foi precedida de fundadas
suspeitas quanto à ocorrência de flagrante delito, não se
constatando ilegalidade patente que resulte na anulação das provas
arrecadadas, nos termos do art. 157 do CPP, resguardada a
possibilidade de discussão aprofundada da matéria perante o Juízo
processante.
4. A fim de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a
respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca pessoal,
seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório,
procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
5. A alegada violação de domicílio por parte dos policiais não foi
arguida na inicial do presente habeas corpus. Vedada a inovação
recursal, não deve ser conhecido o agravo regimental nesse ponto.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto
e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2162838](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165580/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2197687](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165579/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1070962](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155986/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
