# Registro público: STJ — 2053622

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47140/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 608fda48f97fb85ff1eab38eb94c4c52457b14b3c98c7a8626ca0f1434774092

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO
TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A
INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que
os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo
recursal para eventual interposição de recurso subsequente.
Precedentes" (AgRg nos EDcl no AREsp 1636790/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 18/06/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** "Na linha dos precedentes desta Corte Superior, "a decisão de
admissibilidade ou certidão de tempestividade oriundas do Tribunal a
quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que tem a
incumbência indelegável de rever o juízo de admissibilidade do
recurso especial, assim submetido a duplo controle" (AgInt nos EDcl
nos EAREsp n. 1.600.923/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte
Especial, julgado em 22/6/2021, DJe 1º/7/2021)" (EDcl no AgRg no
AREsp n. 2.322.531/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO
TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A
INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que
os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo
recursal para eventual interposição de recurso subsequente.
Precedentes" (AgRg nos EDcl no AREsp 1636790/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 18/06/2020).
2. "Na linha dos precedentes desta Corte Superior, "a decisão de
admissibilidade ou certidão de tempestividade oriundas do Tribunal a
quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que tem a
incumbência indelegável de rever o juízo de admissibilidade do
recurso especial, assim submetido a duplo controle" (AgInt nos EDcl
nos EAREsp n. 1.600.923/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte
Especial, julgado em 22/6/2021, DJe 1º/7/2021)" (EDcl no AgRg no
AREsp n. 2.322.531/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto
e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1636790>>-SP,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1344269>>-AL,
         <<AgRg no AREsp 1597946>>-DF, <<AgRg no AREsp 606677>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE NÃO INFIRMADA EM MOMENTO
OPORTUNO - PRECLUSÃO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1831395>>-PE, <<REsp 1347912>>-RN
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE LOCAL OU PROVISÓRIO -
TEMPESTIVIDADE - NÃO VINCULAÇÃO DO STJ)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2322531>>-RO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2009842](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47410/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** 608fda48f97fb85ff1eab38eb94c4c52457b14b3c98c7a8626ca0f1434774092
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

