# Registro público: STJ — 2038904

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47141/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47141.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44b946c42706f07ed39b38159ca7171938236b37fa86ac2870797d878db543cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/06.
DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO PERMANENTE E ESTÁVEL. REVISÃO DO ENT
ENDIMENTO DO TRIBUNAL. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. DEPOIMENTO
DOS POLICIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA.
IMPRESTABILIDADE DA PROVA. ÔNUS DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a configuração do delito de associação para o tráfico de
drogas é imprescindível a demonstração concreta do vínculo
permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de
praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da
Lei de Drogas. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, após análise do acervo probatório,
apontaram a estabilidade e a permanência da associação entre os
agentes. Nesse contexto, a revisão do entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias a fim de absolver o agravante da prática
criminosa descrita no art. 35 da Lei n. 11.343/06 demanda,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, o depoimento dos
policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a
resultar na condenação do acusado, notadamente quando ausente
qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa
o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/06.
DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO PERMANENTE E ESTÁVEL. REVISÃO DO ENT
ENDIMENTO DO TRIBUNAL. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. DEPOIMENTO
DOS POLICIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA.
IMPRESTABILIDADE DA PROVA. ÔNUS DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Para a configuração do delito de associação para o tráfico de
drogas é imprescindível a demonstração concreta do vínculo
permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de
praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da
Lei de Drogas. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário.
2. As instâncias ordinárias, após análise do acervo probatório,
apontaram a estabilidade e a permanência da associação entre os
agentes. Nesse contexto, a revisão do entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias a fim de absolver o agravante da prática
criminosa descrita no art. 35 da Lei n. 11.343/06 demanda,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o depoimento dos
policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a
resultar na condenação do acusado, notadamente quando ausente
qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa
o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto
e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par1, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art34, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TIPICIDADE - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - REQUISITOS -
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO)
   STJ - <<HC 808612>>-SP
(TESTEMUNHO POLICIAL EM JUÍZO - VALIDADE PROBATÓRIA -
DESCONSTITUIÇÃO - ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DA DEFESA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2129808>>-SP, <<AgRg no HC 751416>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00001 ART:00034 ART:00035

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art34](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art34)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 824965](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100442/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par1, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art34, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 863512](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50321/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par1, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art34, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 732135](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5917/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par1, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art34, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1374 do STJ: Delito de associação para o tráfico de drogas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1374/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Definir se o delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) equipara-se ou não ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), de modo a impedir a progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, V, da Lei n. 7.210/1984 destinada a apenada

**Atribuição:** Rafael Toledo · A pergunta que o tribunal respondeu

- **Âncoras documentais:** associacao, delito, drogas, trafico
- **SHA-256 do HTML autoral:** cd5f555f68105b229f677ec9ad7c935efc4020c6abf6353bc93f640da72933f6
- **SHA-256 do registro documental:** 44b946c42706f07ed39b38159ca7171938236b37fa86ac2870797d878db543cd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1374%2F)

