{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47142,"origem":"stj","sha256_origem":"7d4130340631f7bfdaa6cb007f0cc82172468d6bece49ac204527b9ca5cddd46","registro_original":{"id_fonte":"000859860","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2006764","numero_registro":"202201764390","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES\nDOS ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO\nOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 1º  DO ART. 241-B\nDO ECA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PLEI TO ABSOLUTÓRIO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -   STJ.\nAUTONOMIA DOS DELITOS. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.\nPRECEDENTES DESTA CORTE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas\nquando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto suscitado e que\nseria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio e não\nquando decide em sentido contrário ao interesse da parte. No caso\ndos autos, o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea e\nsuficiente para formação do seu livre convencimento, não havendo\nfalar em omissão.\n2. No que tange à aplicação da causa de diminuição do § 1º do art.\n241-B do ECA, o Tribunal de origem, após análise do acervo\nprobatório, concluiu pela inaplicabilidade do redutor. Nesse\ncontexto, a revisão do entendimento dema ndaria o necessário reexame\ndas provas dos autos, óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.\n3. Para rever a conclusão do Tribunal de origem, a fim de absolver o\nrecorrente da conduta descrita no art. 241-A da Lei n. 8.069/90,\nseria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,\nprovidência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.\n4. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Resp n.\n1970216/SP, sob o rito do recursos repetitivos, concluiu que \"os\ntipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança\ne do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas,\nsendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal tampouco\nmeio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o\nreconhecimento de concurso material de crimes\".\n5. Apresentada motivação válida para a exasperação da pena-base,\nconsiderando elementos concretos da prática delitiva, não inerentes\nao tipo incriminador, não há que se falar em ilegalidade na\nindividualização da pena.\n6. \"Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada\nao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas\ninstâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso\nconcreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base\ndo recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ\"\n(AgRg no AREsp 1598714/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA\nTURMA, DJe 29/06/2020).\"\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto\ne João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:0241A ART:0241B"],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE - ART. 241 B DO ECA - PEQUENA QUANTIDADE DO MATERIAL\nPORNOGRÁFICO APREENDIDO - INVERSÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1732792>>-SP\n(CRIME DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ARQUIVOS DE PORNOGRAFIA\nINFANTO-JUVENIL - ABSOLVIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1998038>>-CE\n(CRIMES DE ARMAZENAR E COMPARTILHAR IMAGENS E VÍDEOS DE PORNOGRAFIA\nINFANTIL - CONSUNÇÃO - INAPLICABILIDADE - CONDUTAS AUTÔNOMAS)\n   STJ - <<REsp 1970216>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1168)\n(DOSIMETRIA - FIXAÇÃO COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO -\nALTERAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1598714>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b9fa61233bd13d37ba7d249f09a7dee1806ebeca91c3dd8242aa4d4ad154c797","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
