# Registro público: STJ — 2006764

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47142/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47142.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d4130340631f7bfdaa6cb007f0cc82172468d6bece49ac204527b9ca5cddd46

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES
DOS ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 1º  DO ART. 241-B
DO ECA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PLEI TO ABSOLUTÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -   STJ.
AUTONOMIA DOS DELITOS. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
PRECEDENTES DESTA CORTE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas
quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto suscitado e que
seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio e não
quando decide em sentido contrário ao interesse da parte. No caso
dos autos, o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea e
suficiente para formação do seu livre convencimento, não havendo
falar em omissão.
- **Item 2 (texto oficial):** No que tange à aplicação da causa de diminuição do § 1º do art.
241-B do ECA, o Tribunal de origem, após análise do acervo
probatório, concluiu pela inaplicabilidade do redutor. Nesse
contexto, a revisão do entendimento dema ndaria o necessário reexame
das provas dos autos, óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Para rever a conclusão do Tribunal de origem, a fim de absolver o
recorrente da conduta descrita no art. 241-A da Lei n. 8.069/90,
seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Resp n.
1970216/SP, sob o rito do recursos repetitivos, concluiu que "os
tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança
e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas,
sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal tampouco
meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o
reconhecimento de concurso material de crimes".
- **Item 5 (texto oficial):** Apresentada motivação válida para a exasperação da pena-base,
considerando elementos concretos da prática delitiva, não inerentes
ao tipo incriminador, não há que se falar em ilegalidade na
individualização da pena.
- **Item 6 (texto oficial):** "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada
ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso
concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base
do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ"
(AgRg no AREsp 1598714/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, DJe 29/06/2020)."
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES
DOS ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 1º  DO ART. 241-B
DO ECA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PLEI TO ABSOLUTÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -   STJ.
AUTONOMIA DOS DELITOS. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
PRECEDENTES DESTA CORTE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas
quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto suscitado e que
seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio e não
quando decide em sentido contrário ao interesse da parte. No caso
dos autos, o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea e
suficiente para formação do seu livre convencimento, não havendo
falar em omissão.
2. No que tange à aplicação da causa de diminuição do § 1º do art.
241-B do ECA, o Tribunal de origem, após análise do acervo
probatório, concluiu pela inaplicabilidade do redutor. Nesse
contexto, a revisão do entendimento dema ndaria o necessário reexame
das provas dos autos, óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.
3. Para rever a conclusão do Tribunal de origem, a fim de absolver o
recorrente da conduta descrita no art. 241-A da Lei n. 8.069/90,
seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Resp n.
1970216/SP, sob o rito do recursos repetitivos, concluiu que "os
tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança
e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas,
sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal tampouco
meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o
reconhecimento de concurso material de crimes".
5. Apresentada motivação válida para a exasperação da pena-base,
considerando elementos concretos da prática delitiva, não inerentes
ao tipo incriminador, não há que se falar em ilegalidade na
individualização da pena.
6. "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada
ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso
concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base
do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ"
(AgRg no AREsp 1598714/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, DJe 29/06/2020)."
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto
e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MINORANTE - ART. 241 B DO ECA - PEQUENA QUANTIDADE DO MATERIAL
PORNOGRÁFICO APREENDIDO - INVERSÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1732792>>-SP
(CRIME DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ARQUIVOS DE PORNOGRAFIA
INFANTO-JUVENIL - ABSOLVIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1998038>>-CE
(CRIMES DE ARMAZENAR E COMPARTILHAR IMAGENS E VÍDEOS DE PORNOGRAFIA
INFANTIL - CONSUNÇÃO - INAPLICABILIDADE - CONDUTAS AUTÔNOMAS)
   STJ - <<REsp 1970216>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1168)
(DOSIMETRIA - FIXAÇÃO COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO -
ALTERAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1598714>>-SE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:0241A ART:0241B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art241)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2090231](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62585/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 944921](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88343/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2060047](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56812/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
