{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47143,"origem":"stj","sha256_origem":"d9a33cd95aea6c5ae4894e67c47b23925df1c04f74a6eb92f5e0edb7cbf4891e","registro_original":{"id_fonte":"000859880","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"798776","numero_registro":"202300209927","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. PLEITO DE\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA\nCONTRA A VÍTIMA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.\nPROPORCIONALIDADE NO INCREMENTO PELOS ANTECEDENTES. AUMENTO DE 1/6\nACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE. JUSTIFICATIVA IDÔNEA.\nPRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO\nPENAL - CP. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A ATENUAÇÃO DA PENA.\nREEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Na situação dos autos, além do arrebatamento da coisa, houve o\nemprego de violência contra a vítima, estando, pois, correta a\nclassificação no tipo penal do crime de roubo.\n2. No caso, foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao\ntipo penal para elevação da pena-base, não havendo falar em\nilegalidade da dosimetria, pois observado o disposto no art. 59 do\nCódigo Penal.\n3. Quanto aos antecedentes, verifica-se que há proporcionalidade no\nincremento da reprimenda, cujo aumento por esse vetor foi em 1/6\nacima do mínimo legal.\n4. Além disso, \"personalidade é o conjunto de características\npsicológicas que determinam o padrão de pensar, sentir e agir, ou\nseja, a individualidade pessoa e social de determinada pessoa.\nRefere-se ao seu caráter como pessoa humana. Serve para demonstrar a\níndole do agente, seu temperamento. São os casos de sensibilidade,\ncontrole emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas,\natitudes precipitadas, dentre outras\" (SCHMITT, Ricardo Augusto.\nSentença Penal Condenatória - 8ª ed. - 2ª tiragem - Salvador:\nJusPodivm, 2014. p. 130). Nessa direção, o fato do réu ter assaltado\nvítima que, momentos antes, deu-lhe alimento e dinheiro, demonstra\na má índole do paciente, sendo, pois, justificativa idônea para o\nincremento da reprimenda básica.\n5. A Corte de origem, diante das circunstâncias do caso concreto,\njustificou a ausência dos requisitos para a aplicação da atenuante\ninominada. Dessa forma, a mudança desse entendimento demandaria\nrevolvimento de fatos e provas, procedimento vedado na via do writ.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto\ne João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00157"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"10a12cb317f98d8f397d43c73cda9114d65cc36fb7181b905bcf22374696c993","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
