{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47144,"origem":"stj","sha256_origem":"9b6c872fe66b7cd84e1da92919478d4c3ff1a217f586406719dbef119461e6b0","registro_original":{"id_fonte":"000859881","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"816319","numero_registro":"202301246042","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA\nINDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que presentes\nelementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a\nautoria do delito, a existência de vício no procedimento de\nreconhecimento pessoal não conduz à imediata absolvição.\n2. O reconhecimento  fotográfico deve seguir o procedimento do art.\n226 do Código de Processo Penal - CPP diante da falibilidade da\nmemória humana, seja da vítima, seja da testemunha, podendo\ncontaminar provas testemunhais.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto\ne João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - NULIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2136749>>-MG, <<AgRg no HC 775265>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 522499>>-SC, <<HC 652284>>-SC,\n         <<AgRg no HC 653303>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"30d651f2229b4d966550098310d0cdb9d61231d9d894ece7ceb10b5f612eaa31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
