{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47146,"origem":"stj","sha256_origem":"faff9169ebb89bf020fd282e44119f8a0cb88d2cc92bf5630745c736d3dafb60","registro_original":{"id_fonte":"000859883","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"841448","numero_registro":"202302631057","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO\nINDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA DISCIPLINAR\nGRAVE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE\nAFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE\nFLAGRANTE ILEGALIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem, entendeu pelo indeferimento do benefício em\nrazão do não cumprimento do requisito subjetivo por parte do\npaciente, evidenciado pelas múltiplas faltas cometidas. Esta Corte\nSuperior possui entendimento no sentido de que não se aplica limite\ntemporal à análise do requisito subjetivo necessário aos benefícios\nda execução, devendo ser analisado todo o período de execução da\npena, salvo expressa disposição legal, a fim de se averiguar o\nmérito do apenado.\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto\ne João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - LIMITE TEMPORAL NA ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO\nDO REEDUCANDO - DESCABIMENTO - VALORAÇÃO DE TODO PERÍODO DE PENA)\n   STJ - <<AgRg no HC 729514>>-RS\n(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO - BOM\nCOMPORTAMENTO CARCERÁRIO - IMPRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 716294>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"30af9ef67a1273d953a258750d6a54fb01df690986492132a98f804c0eb2a085","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
