{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47147,"origem":"stj","sha256_origem":"c4854ea16b7f13636638b45f2652665e883b89547a84f94991a6d401d3b80b7d","registro_original":{"id_fonte":"000859884","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"809366","numero_registro":"202300855300","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO\nDO ENTORPECENTE PELOS AGENTES PENITENCIÁRIOS ANTES DA ENTREGA AO\nDESTINATÁRIO. ITER CRIMINIS DO DELITO NÃO INICIADO. CONDUTA ATÍPICA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida\npor seus próprios fundamentos.\n2. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o ora paciente não\npraticou qualquer conduta que pudesse ser considerada como início do\niter criminis do delito de tráfico de entorpecentes. Nesse\ncontexto, a interceptação da droga pelos agentes penitenciários,\nantes de ser entregue ao destinatário, impede a ocorrência da\nconduta típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 na\nmodalidade \"adquirir\" que viria, em tese, a ser praticada por este.\nEvidencia-se, portanto, a atipicidade da conduta imputada ao\nreeducando, na medida em que não praticou as condutas previstas no\nart. 28 ou 33 da Lei n. 11343/2006, pois o iter criminis do delito\nsequer foi iniciado.\n 3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto\ne João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(ATIPICIDADE DA CONDUTA - ITER CRIMINIS NÃO INICIADO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1999604>>-MG, <<AgRg no AREsp 2189239>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"64ed0e23c76f1f4ec1fd3aa2d82590e0597f0628fa4d263cafa263ff1ca269c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
