{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47149,"origem":"stj","sha256_origem":"2aa87920b1b27ee6bcf1103825ae7d4fdcd9dda40c0d7a254716da7fc34cf4f4","registro_original":{"id_fonte":"000859886","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2018231","numero_registro":"202202439929","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES\nCONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO\nPREVIDENCIÁRIA. ARTIGOS 1º, I, DA LEI N. 8.137/90, POR QUATRO VEZES\n(IRPJ, PIS, CPFINS E CSSL) E 337-A, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA\nJUDICIAL NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS GRAVÍSSIMAS. PREJUÍZO CONSIDERÁVEL.\nCRITÉRIO MATEMÁTICO NÃO ADMITIDO. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE\nDELITIVA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE\nCONHECIDO E DESPROVIDO.\n1. O agravo regimental impugna a decisão agravada apenas no que\nconcerne à pena-base e ao concurso formal, razão pela qual deve ser\nparcialmente conhecido.\n2. As consequências do delito foram consideradas gravíssimas\n(prejuízo à União Federal e à sociedade no montante de R$\n38.523.898,39) pelo Tribunal Regional, entendimento este que\nencontra guarida nesta Corte. Assim, não há como reduzir as\npenas-bases ao mínimo legal. Além disso, não se admite a adoção de\num critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as\nespecificidades de cada delito e também com as condições pessoais do\nagente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e\ndeverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da\nfixação da pena-base, em obediência aos princípios da\nindividualização da pena e da própria proporcionalidade, como\nocorreu no caso. Precedentes. (AgRg no HC n. 714.805/SP, relator\nMinistro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta\nTurma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).\n3. O Tribunal a quo filiou-se ao entendimento desta Corte que\npermite a cumulação das causas de aumento de pena da continuidade\ndelitiva e do concurso formal, quando em delitos fiscais, o sujeito\nativo, mediante uma única ação ou omissão, sonega o pagamento de\ndiversos tributos, reiterando a conduta por determinado período,\nalém de concorrer para a prática do delito previsto no art. 337-A,\ndo CP.\n4. Conforme entendimento desta Corte, os delitos previstos nos arts.\n337-A do CP e 1º da Lei n. 8.137/1990 são autônomos, pois tutelam\nbens jurídicos diversos, sendo o previsto no art. 1º da Lei n.\n8.137/1.990 atinente à sonegação de contribuições sociais lato\nsensu, e o previsto no art. 337-A do CP atinente às contribuições\nsociais especificamente destinadas à previdência social. Assim, é\npossível reconhecer concurso formal sem se falar em bis in idem.\n(AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,\nQuinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).\n5. No caso, tendo os réus suprimido e reduzido o IRPJ, a CSSL, PIS e\nCOFINS nos exercício de 1999, não há ilegalidade na aplicação do\nconcurso formal de delitos, reconhecendo a existência de quatro\ncrimes cometidos pelos réus enquanto donos e administradores da\nMineração Lisboa LTDA.\n6. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto\ne João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008137 ANO:1990\n*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA\n        ART:00001","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0337A"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME -\nEXPRESSIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<REsp 1993272>>-RN, <<AgRg no REsp 1889862>>-SP\n(CRIMES TRIBUTÁRIOS DISTINTOS - MAJORANTES - CUMULAÇÃO -\nCONTINUIDADE DELTIVA E CONCURSO FORMAL - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<HC 340877>>-PE, <<AgRg no REsp 1949471>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1940937>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8e5ed7775edf72a89485cd5d4bf3bbae96c72c9ef87a5787a04407664e71592b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
