# Registro público: STJ — 2018231

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47149/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2aa87920b1b27ee6bcf1103825ae7d4fdcd9dda40c0d7a254716da7fc34cf4f4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ARTIGOS 1º, I, DA LEI N. 8.137/90, POR QUATRO VEZES
(IRPJ, PIS, CPFINS E CSSL) E 337-A, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS GRAVÍSSIMAS. PREJUÍZO CONSIDERÁVEL.
CRITÉRIO MATEMÁTICO NÃO ADMITIDO. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE
DELITIVA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo regimental impugna a decisão agravada apenas no que
concerne à pena-base e ao concurso formal, razão pela qual deve ser
parcialmente conhecido.
- **Item 2 (texto oficial):** As consequências do delito foram consideradas gravíssimas
(prejuízo à União Federal e à sociedade no montante de R$
38.523.898,39) pelo Tribunal Regional, entendimento este que
encontra guarida nesta Corte. Assim, não há como reduzir as
penas-bases ao mínimo legal. Além disso, não se admite a adoção de
um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as
especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do
agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e
deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da
fixação da pena-base, em obediência aos princípios da
individualização da pena e da própria proporcionalidade, como
ocorreu no caso. Precedentes. (AgRg no HC n. 714.805/SP, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta
Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal a quo filiou-se ao entendimento desta Corte que
permite a cumulação das causas de aumento de pena da continuidade
delitiva e do concurso formal, quando em delitos fiscais, o sujeito
ativo, mediante uma única ação ou omissão, sonega o pagamento de
diversos tributos, reiterando a conduta por determinado período,
além de concorrer para a prática do delito previsto no art. 337-A,
do CP.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte, os delitos previstos nos arts.
337-A do CP e 1º da Lei n. 8.137/1990 são autônomos, pois tutelam
bens jurídicos diversos, sendo o previsto no art. 1º da Lei n.
8.137/1.990 atinente à sonegação de contribuições sociais lato
sensu, e o previsto no art. 337-A do CP atinente às contribuições
sociais especificamente destinadas à previdência social. Assim, é
possível reconhecer concurso formal sem se falar em bis in idem.
(AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, tendo os réus suprimido e reduzido o IRPJ, a CSSL, PIS e
COFINS nos exercício de 1999, não há ilegalidade na aplicação do
concurso formal de delitos, reconhecendo a existência de quatro
crimes cometidos pelos réus enquanto donos e administradores da
Mineração Lisboa LTDA.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ARTIGOS 1º, I, DA LEI N. 8.137/90, POR QUATRO VEZES
(IRPJ, PIS, CPFINS E CSSL) E 337-A, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS GRAVÍSSIMAS. PREJUÍZO CONSIDERÁVEL.
CRITÉRIO MATEMÁTICO NÃO ADMITIDO. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE
DELITIVA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O agravo regimental impugna a decisão agravada apenas no que
concerne à pena-base e ao concurso formal, razão pela qual deve ser
parcialmente conhecido.
2. As consequências do delito foram consideradas gravíssimas
(prejuízo à União Federal e à sociedade no montante de R$
38.523.898,39) pelo Tribunal Regional, entendimento este que
encontra guarida nesta Corte. Assim, não há como reduzir as
penas-bases ao mínimo legal. Além disso, não se admite a adoção de
um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as
especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do
agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e
deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da
fixação da pena-base, em obediência aos princípios da
individualização da pena e da própria proporcionalidade, como
ocorreu no caso. Precedentes. (AgRg no HC n. 714.805/SP, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta
Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
3. O Tribunal a quo filiou-se ao entendimento desta Corte que
permite a cumulação das causas de aumento de pena da continuidade
delitiva e do concurso formal, quando em delitos fiscais, o sujeito
ativo, mediante uma única ação ou omissão, sonega o pagamento de
diversos tributos, reiterando a conduta por determinado período,
além de concorrer para a prática do delito previsto no art. 337-A,
do CP.
4. Conforme entendimento desta Corte, os delitos previstos nos arts.
337-A do CP e 1º da Lei n. 8.137/1990 são autônomos, pois tutelam
bens jurídicos diversos, sendo o previsto no art. 1º da Lei n.
8.137/1.990 atinente à sonegação de contribuições sociais lato
sensu, e o previsto no art. 337-A do CP atinente às contribuições
sociais especificamente destinadas à previdência social. Assim, é
possível reconhecer concurso formal sem se falar em bis in idem.
(AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
5. No caso, tendo os réus suprimido e reduzido o IRPJ, a CSSL, PIS e
COFINS nos exercício de 1999, não há ilegalidade na aplicação do
concurso formal de delitos, reconhecendo a existência de quatro
crimes cometidos pelos réus enquanto donos e administradores da
Mineração Lisboa LTDA.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto
e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME -
EXPRESSIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<REsp 1993272>>-RN, <<AgRg no REsp 1889862>>-SP
(CRIMES TRIBUTÁRIOS DISTINTOS - MAJORANTES - CUMULAÇÃO -
CONTINUIDADE DELTIVA E CONCURSO FORMAL - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<HC 340877>>-PE, <<AgRg no REsp 1949471>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1940937>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
        ART:00001
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0337A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art337)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-27%3B8137%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2047314](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53516/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1
- [STJ — 2409220](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50435/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1982304](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45218/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
