{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4715,"origem":"stj","sha256_origem":"e5548664fe66d78060522bfa94060827cd132273999ac5cd65402b8a5e96b001","registro_original":{"id_fonte":"000817231","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1999528","numero_registro":"202103404888","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. JULGAMENTO DE RECURSO\nREPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.816.482/SP.\nINEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM O CASO CONCRETO. JULGAMENTO. PEDIDO DE\nSUSPENSÃO PREJUDICADO.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A Corte de origem concluiu acertadamente que a questão debatida\nno Recurso Repetitivo nº 1.816.482/SP (\"condições assistenciais e de\ncusteio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários\ninativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998\") é distinta da\ndo caso concreto, tratando de pedido de manutenção de assistência\nmédico-hospitalar pela agravante ou outra operadora, nos termos de\nseu estatuto e independente da existência da CASSI.\n2. O pedido relacionado à suspensão do feito encontra-se prejudicado\ndiante do julgamento do referido repetitivo.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00031"],"jurisprudencia_citada":"(EX-EMPREGADOS APOSENTADOS - PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO\n- CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO)\n   STJ - <<REsp 1816482>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1034)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"59d05d9363a24e7a36366b3049898b482f3f8e086fe8b89334d6bff532631a38","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
