{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47153,"origem":"stj","sha256_origem":"274b2689dcfe463f3bbe255fe645553ca548c817fc6ceb0a611d70d88d845a5d","registro_original":{"id_fonte":"000859951","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"862213","numero_registro":"202303775203","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nOFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PEDIDO INDEFERIDO\nLIMINARMENTE. ATRIBUIÇÃO DO RELATOR. ART. 210 DO RISTJ. 2. SUPERAÇÃO\nDA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 3. WRIT EXTINTO\nMONOCRATICAMENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO\nREGIMENTAL. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO EXAURIDA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A\nQUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Não há se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, uma vez\nque o art. 210 do Regimento Interno desta Corte Superior dispõe ser\natribuição do Relator, e não do colegiado, indeferir liminarmente o\npedido quando \"for manifestamente incabível, ou for manifesta a\nincompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento\noriginariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos\nfundamentos\" .\n2. A jurisprudência pátria admite a mitigação do enunciado n. 691 da\nSúmula do Supremo Tribunal Federal, quando demonstrada a existência\nde manifesta teratologia. Na hipótese, o agravante se limita a\nafirmar que o não conhecimento do writ na origem revelaria a\nmanifesta teratologia. Contudo, o habeas corpus não foi conhecido na\norigem, porque, além de se tratar de sucedâneo de revisão criminal,\nnão ficou se identificou \"ilegalidade flagrante, a ser superada por\nhabeas corpus de ofício\". Não há se falar, portanto, em teratologia\nna referida decisão.\n3. Assim, tendo o habeas corpus sido extinto monocraticamente na\norigem, sem que haja notícia de interposição de agravo regimental\npela defesa, tem-se que não foi exaurida a instância ordinária,\nmotivo pelo qual os temas trazidos pela recorrente, no presente\nrecurso, não podem ser analisados, sob pena de indevida supressão de\ninstância.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:691"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00210","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000691"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - EXTINTO MONOCRATICAMENTE NA ORIGEM - AUSÊNCIA  DE\nINTERPOSIÇÃO  DE  AGRAVO REGIMENTAL - INSTÂNCIA  ORDINÁRIA  NÃO\nEXAURIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 690464>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8f27b86c0a7d89c4cb07fafb9eb22448d0ebab2db389fad150a39f7bc90c117c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
