# Registro público: STJ — 862213

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47153/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47153.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 274b2689dcfe463f3bbe255fe645553ca548c817fc6ceb0a611d70d88d845a5d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PEDIDO INDEFERIDO
LIMINARMENTE. ATRIBUIÇÃO DO RELATOR. ART. 210 DO RISTJ. 2. SUPERAÇÃO
DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 3. WRIT EXTINTO
MONOCRATICAMENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
REGIMENTAL. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO EXAURIDA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, uma vez
que o art. 210 do Regimento Interno desta Corte Superior dispõe ser
atribuição do Relator, e não do colegiado, indeferir liminarmente o
pedido quando "for manifestamente incabível, ou for manifesta a
incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento
originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos
fundamentos" .
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência pátria admite a mitigação do enunciado n. 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal, quando demonstrada a existência
de manifesta teratologia. Na hipótese, o agravante se limita a
afirmar que o não conhecimento do writ na origem revelaria a
manifesta teratologia. Contudo, o habeas corpus não foi conhecido na
origem, porque, além de se tratar de sucedâneo de revisão criminal,
não ficou se identificou "ilegalidade flagrante, a ser superada por
habeas corpus de ofício". Não há se falar, portanto, em teratologia
na referida decisão.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, tendo o habeas corpus sido extinto monocraticamente na
origem, sem que haja notícia de interposição de agravo regimental
pela defesa, tem-se que não foi exaurida a instância ordinária,
motivo pelo qual os temas trazidos pela recorrente, no presente
recurso, não podem ser analisados, sob pena de indevida supressão de
instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PEDIDO INDEFERIDO
LIMINARMENTE. ATRIBUIÇÃO DO RELATOR. ART. 210 DO RISTJ. 2. SUPERAÇÃO
DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 3. WRIT EXTINTO
MONOCRATICAMENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
REGIMENTAL. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO EXAURIDA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, uma vez
que o art. 210 do Regimento Interno desta Corte Superior dispõe ser
atribuição do Relator, e não do colegiado, indeferir liminarmente o
pedido quando "for manifestamente incabível, ou for manifesta a
incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento
originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos
fundamentos" .
2. A jurisprudência pátria admite a mitigação do enunciado n. 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal, quando demonstrada a existência
de manifesta teratologia. Na hipótese, o agravante se limita a
afirmar que o não conhecimento do writ na origem revelaria a
manifesta teratologia. Contudo, o habeas corpus não foi conhecido na
origem, porque, além de se tratar de sucedâneo de revisão criminal,
não ficou se identificou "ilegalidade flagrante, a ser superada por
habeas corpus de ofício". Não há se falar, portanto, em teratologia
na referida decisão.
3. Assim, tendo o habeas corpus sido extinto monocraticamente na
origem, sem que haja notícia de interposição de agravo regimental
pela defesa, tem-se que não foi exaurida a instância ordinária,
motivo pelo qual os temas trazidos pela recorrente, no presente
recurso, não podem ser analisados, sob pena de indevida supressão de
instância.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - EXTINTO MONOCRATICAMENTE NA ORIGEM - AUSÊNCIA  DE
INTERPOSIÇÃO  DE  AGRAVO REGIMENTAL - INSTÂNCIA  ORDINÁRIA  NÃO
EXAURIDA)
   STJ - <<AgRg no HC 690464>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:691

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00210
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000691

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
