{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47155,"origem":"stj","sha256_origem":"21726c1028e9dd99fd748bf8e9c67a4a4cbd8d982691e19d8ae590bc43a744a9","registro_original":{"id_fonte":"000859953","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"863356","numero_registro":"202303834101","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REGRA GERAL\nDE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DIVERSO DO\nFECHADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E A NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR\nEM LIBERDADE. CASO CONCRETO EXCEPCIONAL, HAVENDO ROBUSTOS E ATUAIS\nINDÍCIOS DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.\n1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade\nse confirma, o ora agravante foi condenado em primeira instância por\ncrimes excepcionalmente graves, de homicídio destinado a assegurar\na execução de outro delito (art. 121, § 1º, V, do CP) e de dar fuga\na pessoa presa ou submetida a medida de segurança, à mão armada e\ncometido por mais de uma pessoa (art. 351, § 1º, do CP), ainda que\nambos não tenham sido consumados, tratando-se de pessoa que se\nmanteve foragida por vários anos, depois de se evadir da cela em que\nestava recolhida, ostentando ainda indícios recentes de contumácia\ndelitiva, na medida em que se tornou réu em duas ações penais no ano\nde 2022, por organização criminosa e por porte ilegal de arma de\nfogo.\n2. Diante desse panorama, observam-se razões suficientes e atuais\npara considerar demonstrado o periculum libertatis, autorizando-se a\nexcepcional manutenção da prisão cautelar, a despeito da fixação do\nregime inicial semiaberto pela sentença penal condenatória, na\nesteira de julgados desta Corte que já refletem a jurisprudência do\nSupremo Tribunal Federal.\n3. Além dos indícios de contumácia delitiva que excepcionalmente\nautorizavam a prisão processual, a instância originária também já\nhavia reconhecido a necessidade de adequação do cumprimento da\nmedida cautelar extrema imposta ao ora agravante, para que\nespelhasse o regime intermediário, conforme fixado pela sentença\npenal condenatória.\n4. O que se percebe, nessa medida, é o rigoroso alinhamento entre o\nacórdão da segunda instância jurisdicional e a tese defensiva\nexposta nesta oportunidade, no sentido de que o réu a quem se negou\no direito de apelar em liberdade não deve ser submetido a restrições\nmais gravosas do que aquelas às quais se submeteria no cumprimento\ndo regime imposto pela sentença penal condenatória.\n5. Quanto à situação prática específica do ora agravante, que afirma\nestar recolhido em unidade destinada exclusivamente a presos do\nregime fechado, sem a devida diferenciação, trata-se de matéria\nfactual que não foi registrada nos autos pelas instâncias\nordinárias, cujo reconhecimento nesta instância dependeria de\ndilação probatória ou de diligências inviáveis no âmbito deste writ.\n6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há\nelementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento\nilegal.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - ACUSADO SENTENCIADO - REGIME SEMIABERTO -\nCAUTELARIDADE MANTIDA - JUSTIFICAÇÃO - CONTUMÁCIA DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 839041>>-SP, <<AgRg no HC 829686>>-MG\n   STF - [[HC-AgR 223966]]-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ce738d9600cd6bdc5197433a2deed7975e7a8f54a5049817c5cffe8e7411f17b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
