# Registro público: STJ — 863356

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47155/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21726c1028e9dd99fd748bf8e9c67a4a4cbd8d982691e19d8ae590bc43a744a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REGRA GERAL
DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DIVERSO DO
FECHADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E A NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR
EM LIBERDADE. CASO CONCRETO EXCEPCIONAL, HAVENDO ROBUSTOS E ATUAIS
INDÍCIOS DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, o ora agravante foi condenado em primeira instância por
crimes excepcionalmente graves, de homicídio destinado a assegurar
a execução de outro delito (art. 121, § 1º, V, do CP) e de dar fuga
a pessoa presa ou submetida a medida de segurança, à mão armada e
cometido por mais de uma pessoa (art. 351, § 1º, do CP), ainda que
ambos não tenham sido consumados, tratando-se de pessoa que se
manteve foragida por vários anos, depois de se evadir da cela em que
estava recolhida, ostentando ainda indícios recentes de contumácia
delitiva, na medida em que se tornou réu em duas ações penais no ano
de 2022, por organização criminosa e por porte ilegal de arma de
fogo.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante desse panorama, observam-se razões suficientes e atuais
para considerar demonstrado o periculum libertatis, autorizando-se a
excepcional manutenção da prisão cautelar, a despeito da fixação do
regime inicial semiaberto pela sentença penal condenatória, na
esteira de julgados desta Corte que já refletem a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Além dos indícios de contumácia delitiva que excepcionalmente
autorizavam a prisão processual, a instância originária também já
havia reconhecido a necessidade de adequação do cumprimento da
medida cautelar extrema imposta ao ora agravante, para que
espelhasse o regime intermediário, conforme fixado pela sentença
penal condenatória.
- **Item 4 (texto oficial):** O que se percebe, nessa medida, é o rigoroso alinhamento entre o
acórdão da segunda instância jurisdicional e a tese defensiva
exposta nesta oportunidade, no sentido de que o réu a quem se negou
o direito de apelar em liberdade não deve ser submetido a restrições
mais gravosas do que aquelas às quais se submeteria no cumprimento
do regime imposto pela sentença penal condenatória.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à situação prática específica do ora agravante, que afirma
estar recolhido em unidade destinada exclusivamente a presos do
regime fechado, sem a devida diferenciação, trata-se de matéria
factual que não foi registrada nos autos pelas instâncias
ordinárias, cujo reconhecimento nesta instância dependeria de
dilação probatória ou de diligências inviáveis no âmbito deste writ.
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REGRA GERAL
DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DIVERSO DO
FECHADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E A NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR
EM LIBERDADE. CASO CONCRETO EXCEPCIONAL, HAVENDO ROBUSTOS E ATUAIS
INDÍCIOS DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, o ora agravante foi condenado em primeira instância por
crimes excepcionalmente graves, de homicídio destinado a assegurar
a execução de outro delito (art. 121, § 1º, V, do CP) e de dar fuga
a pessoa presa ou submetida a medida de segurança, à mão armada e
cometido por mais de uma pessoa (art. 351, § 1º, do CP), ainda que
ambos não tenham sido consumados, tratando-se de pessoa que se
manteve foragida por vários anos, depois de se evadir da cela em que
estava recolhida, ostentando ainda indícios recentes de contumácia
delitiva, na medida em que se tornou réu em duas ações penais no ano
de 2022, por organização criminosa e por porte ilegal de arma de
fogo.
2. Diante desse panorama, observam-se razões suficientes e atuais
para considerar demonstrado o periculum libertatis, autorizando-se a
excepcional manutenção da prisão cautelar, a despeito da fixação do
regime inicial semiaberto pela sentença penal condenatória, na
esteira de julgados desta Corte que já refletem a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal.
3. Além dos indícios de contumácia delitiva que excepcionalmente
autorizavam a prisão processual, a instância originária também já
havia reconhecido a necessidade de adequação do cumprimento da
medida cautelar extrema imposta ao ora agravante, para que
espelhasse o regime intermediário, conforme fixado pela sentença
penal condenatória.
4. O que se percebe, nessa medida, é o rigoroso alinhamento entre o
acórdão da segunda instância jurisdicional e a tese defensiva
exposta nesta oportunidade, no sentido de que o réu a quem se negou
o direito de apelar em liberdade não deve ser submetido a restrições
mais gravosas do que aquelas às quais se submeteria no cumprimento
do regime imposto pela sentença penal condenatória.
5. Quanto à situação prática específica do ora agravante, que afirma
estar recolhido em unidade destinada exclusivamente a presos do
regime fechado, sem a devida diferenciação, trata-se de matéria
factual que não foi registrada nos autos pelas instâncias
ordinárias, cujo reconhecimento nesta instância dependeria de
dilação probatória ou de diligências inviáveis no âmbito deste writ.
6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ACUSADO SENTENCIADO - REGIME SEMIABERTO -
CAUTELARIDADE MANTIDA - JUSTIFICAÇÃO - CONTUMÁCIA DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 839041>>-SP, <<AgRg no HC 829686>>-MG
   STF - [[HC-AgR 223966]]-PA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
