{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47157,"origem":"stj","sha256_origem":"ec6c3ee70d2f772991f65a49211cbf1c1112d62ce87745b91488007d59429662","registro_original":{"id_fonte":"000859955","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"864478","numero_registro":"202303897060","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nORDINÁRIO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.\nTRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO DA GUARDA\nMUNICIPAL. INOCORRÊNCIA. ESTADO FLAGRANCIAL VISÍVEL. LICITUDE DAS\nPROVAS OBTIDAS. ABUSO DE AUTORIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nAUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A\nQUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, Esta Corte Superior pacificou o\nentendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do\ntrancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento\ninvestigativo, tal medida somente se verifica possível quando ficar\ndemonstrada - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a\ntotal ausência de indícios de autoria e prova da materialidade\ndelitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa\nde extinção da punibilidade (AgRg no RHC n. 159.796/DF, Relator\nMinistro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023,\nDJe de 31/3/2023).\n2.  Consoante o disposto no art. 301 do CPP, não há ilegalidade na\nprisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, em\nregra, uma vez que \"qualquer do povo poderá e as autoridades\npoliciais e seus agentes deverão prender quem quer que seja\nencontrado em flagrante delito\". Nessa linha de intelecção, já se\nmanifestou esta Corte Superior no sentido de que os integrantes da\nguarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo;\ntodavia, em situações de flagrante delito, como restou evidenciado\nser o caso, a atuação dos agentes municipais está respaldada no\ncomando legal do art. 301 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n.\n711.356/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).\n3. Na hipótese, verifIca-se que a Corte local, dentro dos estreitos\nlimites do habeas corpus lá impetrado, afastou a alegada nulidade da\natuação da Guarda Municipal, ante a visível situação de flagrante\ndelito, a qual foi acionada ante a ligação da irmã do paciente\ndizendo que ele havia saído com o seu veículo, portando uma arma de\nfogo, e que estava alterado por ter ingerido bebidas alcoólicas.\nDiante dessas informações pretéritas, os guardas civis avistaram o\nveículo do paciente e iniciou-se uma perseguição, oportunidade na\nqual um dos guardas municipais relatou que visualizou o paciente com\nalgo nas mãos, aparentando ser uma arma de fogo. Após, o paciente\nperdeu o controle do automóvel, que se chocou contra três placas de\nsinalização, e ouviu voz de prisão em flagrante pelos guardas, os\nquais localizaram e fizeram a tomada da arma de fogo, existindo nos\nautos laudo de verificação de embriaguez com resultado positivo.\n4. Portanto, verifica-se que o entendimento assentado pela Corte\nlocal, no julgamento do writ originário, encontra-se em consonância\ncom a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no\nsentido da legalidade da prisão por guardas municipais em situação\nde estado flagrancial visível, não havendo falar, nessa\noportunidade, em ilicitude das provas daí decorrente, tampouco no\nprematuro trancamento da ação penal na origem .\n5. O alegado abuso de autoridade supostamente cometido pelos guardas\nmunicipais não foi examinado pela Corte local, no julgamento do\nacórdão impugnado, o que inviabiliza a análise direta por esta Corte\nSuperior sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e\nviolação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido\nprocesso legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00301"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - BUSCA PESSOAL - GUARDA MUNICIPAL - ATUAÇÃO RESTRITA -\nPROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO LOCAL - POLICIAMENTO NÃO OSTENSIVO)\n   STJ - <<HC 830530>>-SP\n(GUARDA MUNICIPAL - ATUAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 809245>>-SP, <<AgRg no HC 776743>>-SP,\n         <<AgRg no HC 788601>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fef877b2092bd3d173cabbdb1d503cc195dcb6b9c0e2725af241b99931171536","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
