# Registro público: STJ — 864478

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47157/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47157.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec6c3ee70d2f772991f65a49211cbf1c1112d62ce87745b91488007d59429662

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO DA GUARDA
MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA. ESTADO FLAGRANCIAL VISÍVEL. LICITUDE DAS
PROVAS OBTIDAS. ABUSO DE AUTORIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, Esta Corte Superior pacificou o
entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do
trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento
investigativo, tal medida somente se verifica possível quando ficar
demonstrada - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a
total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade
delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa
de extinção da punibilidade (AgRg no RHC n. 159.796/DF, Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023,
DJe de 31/3/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante o disposto no art. 301 do CPP, não há ilegalidade na
prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, em
regra, uma vez que "qualquer do povo poderá e as autoridades
policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja
encontrado em flagrante delito". Nessa linha de intelecção, já se
manifestou esta Corte Superior no sentido de que os integrantes da
guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo;
todavia, em situações de flagrante delito, como restou evidenciado
ser o caso, a atuação dos agentes municipais está respaldada no
comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n.
711.356/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, verifIca-se que a Corte local, dentro dos estreitos
limites do habeas corpus lá impetrado, afastou a alegada nulidade da
atuação da Guarda Municipal, ante a visível situação de flagrante
delito, a qual foi acionada ante a ligação da irmã do paciente
dizendo que ele havia saído com o seu veículo, portando uma arma de
fogo, e que estava alterado por ter ingerido bebidas alcoólicas.
Diante dessas informações pretéritas, os guardas civis avistaram o
veículo do paciente e iniciou-se uma perseguição, oportunidade na
qual um dos guardas municipais relatou que visualizou o paciente com
algo nas mãos, aparentando ser uma arma de fogo. Após, o paciente
perdeu o controle do automóvel, que se chocou contra três placas de
sinalização, e ouviu voz de prisão em flagrante pelos guardas, os
quais localizaram e fizeram a tomada da arma de fogo, existindo nos
autos laudo de verificação de embriaguez com resultado positivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Portanto, verifica-se que o entendimento assentado pela Corte
local, no julgamento do writ originário, encontra-se em consonância
com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no
sentido da legalidade da prisão por guardas municipais em situação
de estado flagrancial visível, não havendo falar, nessa
oportunidade, em ilicitude das provas daí decorrente, tampouco no
prematuro trancamento da ação penal na origem .
- **Item 5 (texto oficial):** O alegado abuso de autoridade supostamente cometido pelos guardas
municipais não foi examinado pela Corte local, no julgamento do
acórdão impugnado, o que inviabiliza a análise direta por esta Corte
Superior sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e
violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido
processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO DA GUARDA
MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA. ESTADO FLAGRANCIAL VISÍVEL. LICITUDE DAS
PROVAS OBTIDAS. ABUSO DE AUTORIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, Esta Corte Superior pacificou o
entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do
trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento
investigativo, tal medida somente se verifica possível quando ficar
demonstrada - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a
total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade
delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa
de extinção da punibilidade (AgRg no RHC n. 159.796/DF, Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023,
DJe de 31/3/2023).
2.  Consoante o disposto no art. 301 do CPP, não há ilegalidade na
prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, em
regra, uma vez que "qualquer do povo poderá e as autoridades
policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja
encontrado em flagrante delito". Nessa linha de intelecção, já se
manifestou esta Corte Superior no sentido de que os integrantes da
guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo;
todavia, em situações de flagrante delito, como restou evidenciado
ser o caso, a atuação dos agentes municipais está respaldada no
comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n.
711.356/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
3. Na hipótese, verifIca-se que a Corte local, dentro dos estreitos
limites do habeas corpus lá impetrado, afastou a alegada nulidade da
atuação da Guarda Municipal, ante a visível situação de flagrante
delito, a qual foi acionada ante a ligação da irmã do paciente
dizendo que ele havia saído com o seu veículo, portando uma arma de
fogo, e que estava alterado por ter ingerido bebidas alcoólicas.
Diante dessas informações pretéritas, os guardas civis avistaram o
veículo do paciente e iniciou-se uma perseguição, oportunidade na
qual um dos guardas municipais relatou que visualizou o paciente com
algo nas mãos, aparentando ser uma arma de fogo. Após, o paciente
perdeu o controle do automóvel, que se chocou contra três placas de
sinalização, e ouviu voz de prisão em flagrante pelos guardas, os
quais localizaram e fizeram a tomada da arma de fogo, existindo nos
autos laudo de verificação de embriaguez com resultado positivo.
4. Portanto, verifica-se que o entendimento assentado pela Corte
local, no julgamento do writ originário, encontra-se em consonância
com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no
sentido da legalidade da prisão por guardas municipais em situação
de estado flagrancial visível, não havendo falar, nessa
oportunidade, em ilicitude das provas daí decorrente, tampouco no
prematuro trancamento da ação penal na origem .
5. O alegado abuso de autoridade supostamente cometido pelos guardas
municipais não foi examinado pela Corte local, no julgamento do
acórdão impugnado, o que inviabiliza a análise direta por esta Corte
Superior sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e
violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido
processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - BUSCA PESSOAL - GUARDA MUNICIPAL - ATUAÇÃO RESTRITA -
PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO LOCAL - POLICIAMENTO NÃO OSTENSIVO)
   STJ - <<HC 830530>>-SP
(GUARDA MUNICIPAL - ATUAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 809245>>-SP, <<AgRg no HC 776743>>-SP,
         <<AgRg no HC 788601>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00301

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art301)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1011492](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106048/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2943421](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130691/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 891301](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96999/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
