{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47159,"origem":"stj","sha256_origem":"3ff86751a150e3a94fbae69a9c21782d77d9edc4bd1738f36a7c5c354c2f7a69","registro_original":{"id_fonte":"000859957","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"864496","numero_registro":"202303900760","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.\nCRIME DE LATROCÍNIO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE CINCO ANOS DO\nJULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ.\nPRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade\nprocessual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades\ndenominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão\nimpugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno,\nsujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR,\nRelator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em\n19/10/2021, DJe de 25/10/2021).\n2. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou o recurso de apelação\nobjurgado neste writ em 19/7/2018 e somente no dia 24/10/2023 foi\nimpetrado o presente habeas corpus, ou seja, após mais de 5 (cinco)\nanos, motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em\ndecorrência da preclusão.\n3. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o Tribunal de origem,\na partir do conjunto probatórios dos autos, descreveu as condutas\ndos envolvidos, que tiveram participação no crime de latrocínio em\nface da vítima, pessoa idosa, então contando com 61 anos de idade,\nsendo constatado pelo caderno probatório que os réus, em coautoria,\nefetuaram golpes com objeto contundente na cabeça da vítima, o que\nlhe causou seu óbito, e subtraíram aproximadamente R$ 2.000,00, em\nespécie, que era o valor mensal devido à sua aposentadoria. Nesse\npanorama, o pleito absolutório, nos moldes pretendidos, não pode ser\nanalisado pela via mandamental, pois depende de amplo exame do\nconjunto probatória, providência incompatível com os estreitos\nlimites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à\napreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via\nprocessual adequada para decisões que dependam de dilação\nprobatória.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADES ABSOLUTAS OU QUALQUER OUTRA FALHA - AGUIÇÃO EM MOMENTO\nOPORTUNO - PRECLUSÃO - SEGURANÇA E LEALDADE PROCESSUAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 825794>>-SC, <<AgRg no HC 772372>>-SP,\n         <<AgRg no HC 447420>>-SP, <<AgRg no HC 690070>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"51456428650d323cda1f1a9655552e39252ad1d9f994a8059a908a707fd2f0bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
