# Registro público: STJ — 864496

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47159/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ff86751a150e3a94fbae69a9c21782d77d9edc4bd1738f36a7c5c354c2f7a69

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE LATROCÍNIO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE CINCO ANOS DO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade
processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades
denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão
impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno,
sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR,
Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em
19/10/2021, DJe de 25/10/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem julgou o recurso de apelação
objurgado neste writ em 19/7/2018 e somente no dia 24/10/2023 foi
impetrado o presente habeas corpus, ou seja, após mais de 5 (cinco)
anos, motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em
decorrência da preclusão.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, verifica-se que o Tribunal de origem,
a partir do conjunto probatórios dos autos, descreveu as condutas
dos envolvidos, que tiveram participação no crime de latrocínio em
face da vítima, pessoa idosa, então contando com 61 anos de idade,
sendo constatado pelo caderno probatório que os réus, em coautoria,
efetuaram golpes com objeto contundente na cabeça da vítima, o que
lhe causou seu óbito, e subtraíram aproximadamente R$ 2.000,00, em
espécie, que era o valor mensal devido à sua aposentadoria. Nesse
panorama, o pleito absolutório, nos moldes pretendidos, não pode ser
analisado pela via mandamental, pois depende de amplo exame do
conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos
limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à
apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via
processual adequada para decisões que dependam de dilação
probatória.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE LATROCÍNIO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE CINCO ANOS DO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade
processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades
denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão
impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno,
sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR,
Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em
19/10/2021, DJe de 25/10/2021).
2. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou o recurso de apelação
objurgado neste writ em 19/7/2018 e somente no dia 24/10/2023 foi
impetrado o presente habeas corpus, ou seja, após mais de 5 (cinco)
anos, motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em
decorrência da preclusão.
3. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o Tribunal de origem,
a partir do conjunto probatórios dos autos, descreveu as condutas
dos envolvidos, que tiveram participação no crime de latrocínio em
face da vítima, pessoa idosa, então contando com 61 anos de idade,
sendo constatado pelo caderno probatório que os réus, em coautoria,
efetuaram golpes com objeto contundente na cabeça da vítima, o que
lhe causou seu óbito, e subtraíram aproximadamente R$ 2.000,00, em
espécie, que era o valor mensal devido à sua aposentadoria. Nesse
panorama, o pleito absolutório, nos moldes pretendidos, não pode ser
analisado pela via mandamental, pois depende de amplo exame do
conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos
limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à
apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via
processual adequada para decisões que dependam de dilação
probatória.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADES ABSOLUTAS OU QUALQUER OUTRA FALHA - AGUIÇÃO EM MOMENTO
OPORTUNO - PRECLUSÃO - SEGURANÇA E LEALDADE PROCESSUAL)
   STJ - <<AgRg no HC 825794>>-SC, <<AgRg no HC 772372>>-SP,
         <<AgRg no HC 447420>>-SP, <<AgRg no HC 690070>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
