{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47160,"origem":"stj","sha256_origem":"b9f9076bded0db6b767ac29bc127cf29346f8073aa9e8f2395527eff9eb3aa53","registro_original":{"id_fonte":"000859958","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2094151","numero_registro":"202303098257","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. ATENUANTE.\nCONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A Quinta Turma, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC (DJe de\n20/6/2022), em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, consignou que o\nréu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver\nadmitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente\nde a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da\nsentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada,\nextrajudicial ou retratada.\n2. Embora a simples subtração configure crime diverso - furto -,\ntambém constitui uma das elementares do delito de roubo - crime\ncomplexo, consubstanciado na prática de furto, associado à prática\nde constrangimento, ameaça ou violência, daí a configuração de\nhipótese de confissão parcial.\n3. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de\nque o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada\natenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de\ncritérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário,\ndevendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma\nestar concretamente fundamentado. Precedentes.\n4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo REsp 1.341.370/MT (Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe\n17/4/2013), sob o rito do art. 543-C, c/c o § 3º do CPP, consolidou\nentendimento no sentido de que é possível, na segunda fase da\ndosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão\nespontânea com a agravante da reincidência.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65"],"sumulas_citadas":["STJ:545"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00065 INC:00003 LET:D","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000545"],"jurisprudencia_citada":"(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PRESCINDIBILIDADE\nNA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR - SÚMULA 545/STJ)\n   STJ - <<REsp 1972098>>-SC\n(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - CONFISSÃO PARCIAL)\n   STJ - <<HC 396503>>-SP, <<AgRg no REsp 2001651>>-MG\n(DOSIMETRIA - SEGUNDA FASE - COMPENSAÇÃO INTEGRAL - CONFISSÃO\nESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - POSSIBLIDADE)\n   STJ - <<REsp 1341370>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 585)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d385089075784565d4f4d18c20b5cbd3dcbf3965c6b112acbf951ee28ff8e987","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
