# Registro público: STJ — 2400689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47162/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa5b61aa2dc45995b0273027f70927a88e37777a72cfc96689f27ce37a02f5d6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO.  FRAÇÃO
ADOTADA. RAZOABILIDADE. MAJORANTES. ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI
N. 12.850/2013. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A APLICAÇÃO
SUCESSIVA.  DECOTE DO INCREMENTO DE ¼ PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da
pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo
o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8
(um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no
preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos
EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes: AgRg no REsp
1.986.657/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 11/4/2022; AgRg no AREsp
1.995.699/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado
do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 19/4/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** Não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das
instâncias ordinárias é a fundamentação para a majoração da pena em
patamar superior, a fração aplicada pouco inferior a 1/6 da pena
mínima não viola o art. 59 do Código Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal não declinou fundamento concreto para justificar a
aplicação sucessiva do aumento de ¼ pela causa de aumento do art.
2º, §2º, da Lei n. 12.850/2013 e, na sequência, de 1/3 com
fundamento
no art. 2º, §4º, I, da Lei n. 12.850/2013, devendo ser decotado o
incremento de ¼ pelo emprego de arma de fogo (2º, §2º, da Lei n.
12.850/2013), na medida em que "a interpretação correta do art. 68,
parágrafo único, do Código Penal, permite a aplicação de duas causas
de aumento quando existe fundamentação concreta para tanto" (AgRg
no REsp n. 1.925.984/PR, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO.  FRAÇÃO
ADOTADA. RAZOABILIDADE. MAJORANTES. ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI
N. 12.850/2013. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A APLICAÇÃO
SUCESSIVA.  DECOTE DO INCREMENTO DE ¼ PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da
pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo
o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8
(um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no
preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos
EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes: AgRg no REsp
1.986.657/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 11/4/2022; AgRg no AREsp
1.995.699/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado
do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 19/4/2022.
2. Não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das
instâncias ordinárias é a fundamentação para a majoração da pena em
patamar superior, a fração aplicada pouco inferior a 1/6 da pena
mínima não viola o art. 59 do Código Penal.
3. O Tribunal não declinou fundamento concreto para justificar a
aplicação sucessiva do aumento de ¼ pela causa de aumento do art.
2º, §2º, da Lei n. 12.850/2013 e, na sequência, de 1/3 com
fundamento
no art. 2º, §4º, I, da Lei n. 12.850/2013, devendo ser decotado o
incremento de ¼ pelo emprego de arma de fogo (2º, §2º, da Lei n.
12.850/2013), na medida em que "a interpretação correta do art. 68,
parágrafo único, do Código Penal, permite a aplicação de duas causas
de aumento quando existe fundamentação concreta para tanto" (AgRg
no REsp n. 1.925.984/PR, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - INCREMENTO - MODULAÇÃO - UM SEXTO DA SANÇÃO MÍNIMA
ESTIPULADA OU UM OITAVO ENTRE O INTERVALO DAS PENAS)
   STJ - <<AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1617439>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1986657>>-DF, <<AgRg no AREsp 1995699>>-SP,
         <<AgRg no HC 666499>>-RJ,
         <<AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 854538>>-RS
(CONCURSO DE MAJORANJES - POSSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA -
IMPRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1925984>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00068 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3204674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151505/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2107782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150644/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2169707](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149027/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
