# Registro público: STJ — 2429178

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47163/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47163.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c9c4c1e12e490b3ba7e722f4716e01b478f0e7bb2562ef32c6f1853988edd43

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000859961
- **Número de registro na fonte:** 202302747073
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  FALSIDADE
IDEOLÓGICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. LAPSO
TEMPORALDE 4 ANOS NÃO ULTRAPASSADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS E
SUSPENSIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pena concretamente aplicada aos acusados é de 1 ano e 2 meses
de reclusão, sendo aplicável o prazo prescricional de 4 (quatro)
anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o acórdão recorrido, o feito foi efetivamente
suspenso em 3/4/2018. E, nos termos do art. 89, § 6º, da Lei n.
9.099/1995, não corr erá a prescrição durante o prazo de suspensão
do processo. Nesse contexto, tem-se que não transcorreu o prazo de 4
anos entre o recebimento da denúncia (11/9//2017) e a publicação da
sentença condenatória (29/11/2022), porquanto suspenso o curso da
prescrição entre 3/4/2018 e 3/10/2019, não podendo se falar em
prescrição.
- **Item 3 (texto oficial):** Salienta-se que, nos termos do disposto no art. 110, §1º, do CP,
a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em
julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso,
regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter
por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A sentença e o acórdão condenatório interrompem a prescrição.
Assim, não transcorrido entre os marcos interruptivos constatados
nos autos o prazo previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal,
não há que se falar em extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  FALSIDADE
IDEOLÓGICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. LAPSO
TEMPORALDE 4 ANOS NÃO ULTRAPASSADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS E
SUSPENSIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pena concretamente aplicada aos acusados é de 1 ano e 2 meses
de reclusão, sendo aplicável o prazo prescricional de 4 (quatro)
anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.
2. De acordo com o acórdão recorrido, o feito foi efetivamente
suspenso em 3/4/2018. E, nos termos do art. 89, § 6º, da Lei n.
9.099/1995, não corr erá a prescrição durante o prazo de suspensão
do processo. Nesse contexto, tem-se que não transcorreu o prazo de 4
anos entre o recebimento da denúncia (11/9//2017) e a publicação da
sentença condenatória (29/11/2022), porquanto suspenso o curso da
prescrição entre 3/4/2018 e 3/10/2019, não podendo se falar em
prescrição.
3. Salienta-se que, nos termos do disposto no art. 110, §1º, do CP,
a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em
julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso,
regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter
por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Precedentes.
4. A sentença e o acórdão condenatório interrompem a prescrição.
Assim, não transcorrido entre os marcos interruptivos constatados
nos autos o prazo previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal,
não há que se falar em extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1, urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art89_par6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - MARCO INTERRUPTIVO -
DATA ANTERIOR À DENÚNCIA OU QUEIXA - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1689977>>-PE, <<AgRg no HC 655042>>-RO,
         <<EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1874995>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1913320>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00110 PAR:00001
- LEG:FED LEI:009099 ANO:1995
*****  LJE-95    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
        ART:00089 PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art110_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art89_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-09-26%3B9099%21art89_par6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 748945](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38428/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art89_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3016568](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155572/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2492402](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62136/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Extinção da punibilidade: quando não há mais pena](https://wikijuridica.com.br/criminal/extincao-da-punibilidade/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 107 enumera diversas causas de extinção da punibilidade. A primeira é a morte do agente, que encerra qualquer pretensão penal por ser personalíssima. Vêm também a anistia, a graça e o indulto, formas de clemência do Poder Público; e a hipótese em que uma lei posterior deixa de considerar o fato como crime, apagando a punição.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As causas listadas no art. 107 do Código Penal

- **Âncoras documentais:** extincao, punibilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** d0bb784ac98c24e2e0a06a3e3436bc2733ad2c739ab0afde0d65e8961e538cd0
- **SHA-256 do registro documental:** 4c9c4c1e12e490b3ba7e722f4716e01b478f0e7bb2562ef32c6f1853988edd43
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fextincao-da-punibilidade%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2429178 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4c9c4c1e12e490b3ba7e722f4716e01b478f0e7bb2562ef32c6f1853988edd43
- **SHA-256 do comentário:** ef62cebf388f56e6e9d9dc38bd3750cdaf8e84a45a02b10a37e6352b098d7599
