{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47166,"origem":"stj","sha256_origem":"ad8dffcb5ad7bda24b27d6715500bfbcc0bfef513aaa3c2d1ba21ca090581202","registro_original":{"id_fonte":"000859964","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2388878","numero_registro":"202302080284","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO\nMAJORADO. REGIME FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA E GRAVIDADE\nCONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. De acordo com a Súmula 440/STJ, \"fixada a pena-base no mínimo\nlegal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso\ndo que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na\ngravidade abstrata do delito\". De igual modo, as Súmulas 718 e 719\ndo STF, prelecionam, respectivamente, que \"a opinião do julgador\nsobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação\nidônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido\nsegundo a pena aplicada\" e \"a imposição do regime de cumprimento\nmais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea\".\n2. Na hipótese, apesar de a pena-base do agravante ter sido imposta\nno piso legal, o estabelecimento de regime mais severo do que o\nindicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na reincidência do réu\ne na gravidade concreta do delito, e não abstrata, como referido\npela defesa, evidenciada pelo seu modus operandi, tudo a exigir\nresposta estatal superior, dada a maior reprovabilidade da conduta,\nem atendimento ao princípio da individualização da pena.\n3. No caso, o roubo foi perpetrado mediante invasão da residência da\nvítima, idosa, a qual foi ameaçada pelo recorrente com uma arma\nbranca (faca), e ele a obrigou a permanecer trancada em um dos\ncômodos da casa.\n4. A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito\nsecundário na primeira fase da dosimetria não conduz,\nobrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de\nsanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso\ndo que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do\nCódigo Penal, desde que mediante fundamentação idônea, como na\nhipótese.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2"],"sumulas_citadas":["STF:718","STJ:440"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000440","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000718 SUM:000719","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - GRAVIDADE CONCRETA - MODUS OPERANDI\n- PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<HC 523790>>-SP, <<AgRg no HC 512432>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/9699b6b0-1348-449b-9f55-72c45fe158c8/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7557dc6bd0e636247b09fefec4c05caa6f06e8e73b0a461f0c742d604f078873","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
